Obrigação de telefonar para empresa configura plantão

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 22 de setembro de 2005

Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o contrato de trabalho não admite tempo à disposição, de qualquer espécie, sem a respectiva remuneração. O entendimento da turma foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da Rádio Eldorado Ltda.

O jornalista abriu processo na 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando, entre outras verbas trabalhistas, remuneração pelo período em que permanecia de sobreaviso, aguardando chamado da empresa. De acordo com o reclamante, diariamente, no período das 22h00 às 05h00, ele poderia ser convocado pela equipe de jornalistas e radialistas da emissora.

Ele também informou que, independentemente do chamado da equipe, era obrigado a ligar todos os dias para a emissora, das 24:00 às 00:30 horas. Para ele, esse regime configuraria "plantão à distância, na sua residência, através de telefone residencial e BIP, das 22h00 às 05h00".

A Rádio Eldorado contestou a alegação do reclamante, sustentando que as horas de sobreaviso "destinam-se àquele empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço". A vara acolheu a tese da emissora e julgou o pedido improcedente. Inconformado, o jornalista recorreu ao TRT-SP.

Segundo o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, a doutrina do Direito do Trabalho ampliou a visão restrita da jornada como "mero tempo gasto diretamente na labuta, criando conceito moderno embasado na idéia da alienação".

"Sob esse enfoque, considera-se dentro do conceito de jornada, todo o tempo alienado, ou seja, que o trabalhador tira de si e põe à disposição do empregador, seja cumprindo ou aguardando ordens, ou ainda, deslocando-se de ou para o trabalho", observou o relator.

De acordo com o juiz Trigueiros, o sobreaviso foi previsto na Consolidação das Leis do Trabalho em 1944 como norma específica para os ferroviários, aplicada aos trabalhadores que residiam nas imediações das estações existentes ao longo da ferrovia, e eram obrigados a esperar pela convocação em casa.

Para ele, os legisladores de então não enxergavam outras aplicações para a norma, "mesmo porque o avanço tecnológico não fazia supor a possibilidade de o empregado, mesmo na eventualidade de não estar em casa fora do expediente normal de trabalho, continuar monitorado pelo empregador, como passou a ocorrer notadamente quando foram criados os novos veículos de comunicação como o ‘pager’, BIP ou outros equipamentos semelhantes e, mais recentemente, com a disseminação do telefone celular".

"Não é possível que se comine ao empregado a obrigação de permanecer a postos para ser acionado pelo empregador fora do horário de trabalho, com todas as repercussões em sua vida pessoal e familiar, quer de caráter psicológico, espiritual, físico ou social que tal disponibilidade lhe acarreta, e não seja remunerado por essa apropriação de sua intimidade, descanso e lazer, que se materializa em claro tempo de alienação em prol dos interesses econômicos do empreendedor", decidiu o juiz Trigueiros.

Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, condenando a Rádio Eldorado a pagar, acrescidas de 1/3, todas as horas em que o jornalista permaneceu de sobreaviso, diariamente, das 22h00 às 05h00.

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