Julgados - Direito Processual Trabalhista - Sexta-feira, 23 de setembro de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho julgou cabível que, em execução provisória de débito trabalhista, haja penhora de dinheiro quando o devedor, mesmo citado, deixa de indicar bens para este fim. Em julgamento de recurso em mandado de segurança, a Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Caixa Econômica Federal destinado a suspender a penhora de R$ 150 mil de sua conta. O valor corresponde ao crédito, ainda pendente de cálculo final, de uma ex-empregada da CEF, que obteve ganho parcial em relação ao pedido de verbas trabalhistas.
A CEF indicou para penhora um imóvel avaliado em R$ 600 mil, localizado em São Paulo, uma semana depois de ter sido citada pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. Pela CLT, o executado tem quarenta e oito horas para pagar ou nomear bens. A indicação do imóvel foi, portanto, ineficaz, observou o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho.
A CEF buscou a aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil que assegura ao devedor execução menos gravosa. O relator, entretanto, propôs o desprovimento do recurso. A penhora de dinheiro, em execução provisória, fere direito líquido e certo do devedor, desde que ele tenha nomeados outros bens para assegurar o crédito do autor da ação trabalhista, afirmou. A decisão da SDI-2 segue jurisprudência do TST consolidada na Súmula 417, item III.
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