Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 26 de setembro de 2005
O simples fato de o segurado apresentar-se supostamente embriagado, sem a prova inequívoca da quantidade de álcool em seu sangue, não afasta a obrigação da seguradora de ressarcir os prejuízos, principalmente quando não ficou demonstrado, peremptoriamente, ter sido a embriaguez a causa do acidente. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso do motorista profissional Pedro Canisio Christ, da cidade de São José do Hortêncio, no interior do Rio Grande do Sul, contra a Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais.
Pedro Christ entrou na Justiça com ação de indenização, alegando que, na noite do Ano-Novo de 1997, ofuscado pelo farol de um carro que vinha com luz alta em sentido contrário, chocou-se contra a traseira de um caminhão estacionado na rua, danificando seriamente seu veículo Gol 1000, ano 1995. Ao procurar a seguradora para pedir ressarcimento dos prejuízos, tendo em vista apólice que o segurava contra colisões, incêndio ou roubo até o limite de R$ 10.500,00, foi informado de que a empresa não pagaria o seguro em razão de haver transgredido norma contratual. Segundo a Novo Hamburgo, havia a informação colhida no hospital que o atendera na noite do acidente de que ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade.
Tanto a sentença da juíza de direito da comarca de Novo Hamburgo quanto o acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado rejeitaram o pedido de Pedro Christ, por entenderem que a embriaguez do segurado exclui a cobertura pela seguradora dos danos sofridos em razão do acidente. Para a Justiça gaúcha, restou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente, ficando caracterizada a culpa grave do segurado, causa suficiente para afastar qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.
Daí o recurso especial de Pedro Christ para o STJ, alegando que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não-pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito qualquer exame sangüíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras seqüelas decorrentes do acidente em si.
Ao acolher o recurso do segurado do Rio Grande do Sul, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, argumentou que apenas o fato da ingestão de bebida alcoólica não conduz automaticamente ao afastamento da obrigação de indenizar, até porque a cobertura securitária destina-se, precisamente, a cobrir os danos advindos de um possível acidente, e não se espera que tais sinistros sejam sempre causados por terceiros. Na verdade, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, os acidentes são provocados, na maioria das vezes, pelos próprios segurados, que, agindo com cautela e prudência, pagam um oneroso prêmio para se verem cobertos na eventualidade de um acidente.
Assim, considerando que, embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista. Acompanharam o entendimento do relator os ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves, na ordem de votação.
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