Notícias - Direito Civil - Quinta-feira, 22 de setembro de 2005
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, por maioria de votos, que a devolução, pela empresa administradora de consórcios, deve ser imediata e não após o encerramento do grupo, autorizando a um consorciado de Betim o recebimento das parcelas que pagou por um imóvel residencial, com correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela.
De acordo com o processo, o consorciado aderiu a um grupo de consórcio de imóvel residencial, em outubro de 1997. Ele pagou as parcelas mensais até maio de 1998, quando passou a ter dificuldades financeiras e foi forçado a interromper os pagamentos. Sua cota foi, então, cancelada e revendida a outro consorciado.
A empresa informou, na oportunidade, que os valores que ele pagou, totalizando R$5.421,69, só seriam devolvidos após o encerramento do grupo, ou seja, em fevereiro de 2006.
O consorciado entrou com a ação em agosto de 2002, pedindo a devolução imediata daqueles valores, mas o juiz da 1ª Vara Cível de Betim negou o pedido.
Ao analisar o recurso, em grau de embargos, os desembargadores José Flávio de Almeida, Nilo Lacerda, Alvimar de Ávila e Domingos Coelho decidiram favoravelmente ao consorciado, ficando vencidos os desembargadores Saldanha da Fonseca e Antônio Sérvulo.
“Não se justifica a devolução das prestações pagas somente após o encerramento do grupo, pois, se o excluído ou desistente é substituído, o seu substituto recompõe a estrutura do grupo de consórcio, realizando o pagamento das prestações já quitadas no valor apurado na data da exclusão”, ponderou o desembargador José Flávio de Almeida.
Para o magistrado, a cláusula do contrato que prevê a devolução somente após o encerramento do grupo é abusiva e deve ser anulada, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor.
Com a decisão, o consorciado deverá receber o pagamento de todas as parcelas pagas, com correção monetária a partir do pagamento de cada uma delas.
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