Ministério Público tem legitimidade para investigar policiais civis

Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 15 de setembro de 2005

O Ministério Público (MP) tem legitimidade para investigar policiais civis envolvidos com tráfico de drogas, cujos indícios do crime foram colhidos nos autos de outra ação penal. Assim decidiu, por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de José Edson Fernandes e Edson Jair Fernandes, ambos condenados, para trancar a ação penal contra eles.

A relatora do habeas-corpus, ministra Laurita Vaz, destacou que, conforme o acórdão de segunda instância, a prova ilícita colhida pelo MP (listagem de chamadas telefônicas) não foi decisiva para a deflagração da ação penal, nem serviu como chave para a descoberta das demais provas. Ela ressaltou que a competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas, sendo que o MP possui previsão constitucional para realizar diligências investigatórias.

Segundo foi apurado pelas instâncias ordinárias, os policiais civis eram lotados na cidade de Campos Novos (SC) e se envolveram diretamente com tráfico de drogas, aproveitando-se de suas funções para obter vantagem com o cometimento do crime. Narra a denúncia que, no dia 3 de janeiro de 1997, dois indivíduos contataram por telefone um traficante de Florianópolis e encomendaram um quilo de cocaína.

Para obter parte da droga sem pagamento, esses indivíduos tiveram auxílio dos policiais, que, no trajeto da capital catarinense a Campos Novos, montaram uma "falsa operação" na BR-282 e apreenderam a droga, detendo o traficante. Mais adiante, detiveram também os indivíduos que comprariam a droga e, para liberá-lo, exigiram R$ 10 mil e a metade da droga. Por fim, oficialmente, apenas 430 gramas de cocaína foram apresentados junto com os detidos.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decretou a extinção da punibilidade de Edson pela prescrição do crime do artigo 299 do CP (falsidade ideológica). Também declarou extinta a punibilidade dos dois acusados pela prescrição do artigo 319 do CP (prevaricação). Ainda quanto a Edson, absolveu-o do crime do artigo 312 do CP (peculato) por falta de provas.

Em recurso ao STJ, os policiais pretendiam o trancamento da ação penal sob o argumento de ser ilegítimo o MP para "deflagrar e conduzir, com exclusividade, procedimento investigatório de natureza criminal". Invocaram a teoria dos frutos da árvore envenenada, pela qual toda a prova ilicitante produzida seria imprestável quando derivada e contaminada por prova originalmente obtida de modo ilícito.

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