Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 15 de setembro de 2005
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça Trabalhista para o exame de um processo envolvendo complementação de aposentadoria. A prerrogativa da JT foi reconhecida após o TST negar embargos em recurso de revista à Petróleo Brasileiro S/A, Petrobrás. A empresa defendia a inviabilidade da apreciação de causa em que dois inativos requerem a inclusão da verba “participação nos resultados”, paga ao pessoal da ativa, no cálculo da complementação de aposentadoria.
O posicionamento adotado pela SDI-1 seguiu o voto do ministro Brito Pereira, que destacou a própria origem da instituição responsável pelo pagamento da complementação, no caso a Petros. “Sendo a entidade de previdência privada e a norma garantidora criadas pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego”, afirmou o relator do recurso. No mesmo julgamento, o vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Leal, acrescentou outros argumentos que reforçaram a competência da JT para cuidar do tema.
O processo teve início na Justiça do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro), em que prevaleceu a tese da inviabilidade do exame da questão. Segundo decisão do Tribunal Regional do Trabalho local, a natureza do pedido, vinculado a um contrato de adesão a plano de previdência privada, impossibilitaria seu julgamento sobre a reivindicação formulada pelos aposentados.
A determinação regional provocou recurso dos inativos no TST, onde a Quarta Turma deferiu a pretensão dos aposentados, garantindo-lhes o exame da ação pela JT. Essa primeira decisão no TST destacou que a verba requerida está prevista em norma coletiva e é paga aos empregados da ativa. O fato indica que o pedido dos inativos relaciona-se na relação de emprego que vinculou os inativos e a Petrobrás.
O acerto do posicionamento foi confirmado pelo ministro Brito Pereira que negou qualquer afronta ao art. 114 da Constituição, como pretendia a Petrobrás. O dispositivo é o que estabelece a competência para os julgamentos da JT.
O vice-presidente do TST, com outros argumentos, também julgou a Justiça do Trabalho competente. Segundo Ronaldo Leal, isso ocorre porque a reivindicação dos inativos abrange a participação nos resultados, parcela que não se liga à aplicação do regulamento da Petros, até porque paga aos empregados da ativa.
“Ademais, é imperativo para o exame da pretensão que o órgão jurisdicional equacione questão de índole tipicamente trabalhista, consistente em aferir a natureza salarial da verba pleiteada”, acrescentou o vice-presidente do TST.
Confirmada a competência pela decisão da SDI-1, os autos retornarão à primeira instância trabalhista do Rio de Janeiro a fim de que seja examinado o mérito do pedido dos inativos, ou seja, se eles têm ou não direito à inclusão da participação nos resultados no cálculo da complementação de aposentadoria.
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