Bar condenado por poluição sonora

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 14 de setembro de 2005

O sossego público é um direito natural e sua proteção tem sido preocupação do mundo civilizado. A liberdade de causar barulho deve cessar quando provocada a perturbação à tranqüilidade alheia.

Com este entendimento, a turma julgadora da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas deferiu o pedido de um aposentado da cidade de Arcos, sudoeste do Estado, proibindo um estabelecimento vizinho à sua casa de realizar shows, bem como reproduzir qualquer som mecânico.

O imóvel do aposentado e o bar estão localizados no mesmo terreno, cedido pela Associação Atlética Arcoense, e não são separados por um muro divisório. Música alta, shows, algazarra dos freqüentadores do bar, buzinas e outros incômodos, segundo o cidadão, eram constantes.

Conforme dados do Ministério da Saúde, a poluição sonora pode provocar vários danos na saúde geral do indivíduo, tais como aumento do ritmo cardíaco, fadiga, dificuldade de concentração.

A vigilância sanitária chegou a vistoriar o local e constatou que o estabelecimento não possuía uma estrutura física que comportasse a freqüência de público. Além disso, a fiscalização notificou o bar pela falta de iluminação de emergência, sinalização de saída e extintores de incêndio.

O aposentado, incomodado, recorreu à Justiça, que atendeu a seu pedido. Os desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e Antônio Sérvulo determinaram que o estabelecimento ficasse proibido de realizar shows, bem como reproduzir qualquer som mecânico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

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