Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 14 de setembro de 2005
Para ser caracterizado como doméstico, o serviço não precisa ser prestado na residência do empregador. Para os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o que importa é que a atividade desempenhada esteja voltada para o âmbito familiar, não ao lucro do empregador.
Demitido, um tratador de cavalos abriu processo contra seu ex-patrão na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de verbas trabalhistas. Na ação, ele sustentou que, embora tivesse sido contratado como doméstico, a natureza do seu contrato era de empregado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o reclamante, ele cuidava dos cavalos do patrão na Hípica de Santo Amaro (São Paulo) e o acompanhava em viagens, quando os animais participavam de competições.
A vara acolheu o pedido do tratador e condenou o ex-empregador a arcar com todos os direitos do contrato de trabalho urbano, regido pela CLT, tais como, aviso prévio, horas extras, FGTS com multa de 40%, 13º salários, seguro-desemprego, vale-transporte, cesta básica e salário-família.
Inconformado, o ex-patrão recorreu ao TRT-SP, argumentando que o tratador trabalhava atendendo aos seus filhos, que montavam os cavalos, e que a participação em competições de equitação não pode ser equiparada à atividade com fins lucrativos.
Segundo a juíza Mércia Tomazinho, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o artigo 1º da Lei n.º 5.859/72 define como empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas". A relatora, contudo, destacou que o conceito de "âmbito residencial" da lei deve ser entendido como relacionado à vida do empregador e de sua família.
De acordo com a juíza, "a natureza jurídica do vínculo empregatício não se dá em razão do nome da função exercida, havendo de ser observado, acima de tudo, se a atividade desenvolvida pelo empregado resulta em objetivo comercial do empregador ou se restringe-se ao âmbito familiar".
"Nada consta dos autos que leve ao entendimento de que o reclamado tratava de cavalos com a finalidade de obter lucro", observou a juíza Mércia. Para ela, "a simples informação de que os cavalos participaram de competições não leva à conclusão de que tais competições constituíam atividade lucrativa ao invés de mero lazer".
Os juízes da 3ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da juíza relatora, determinando que são devidos ao tratador de cavalos apenas os direitos como empregado doméstico.
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