Proposta de Emenda Constitucional proíbe nepotismo até terceiro grau

Notícias - Direito Constitucional - Quarta-feira, 14 de setembro de 2005

A Comissão Especial do Nepotismo aprovou ontem o substitutivo do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 334/96, conhecida como PEC do Nepotismo. O texto será agora analisado pelo Plenário.

O substitutivo aprovado alterou a abrangência da proposta. No texto original, a proibição valia apenas para familiares até o segundo grau por consangüinidade, adoção ou afinidade (a partir do casamento), o que inclui filhos, pais, avós, netos, irmãos, cunhados, sogros, genros, noras e enteados. O relatório de Faria de Sá estendeu a proibição para contratação de familiares até o terceiro grau. Assim, as autoridades também não poderão contratar cônjuges, pais, filhos, irmãos, avós, netos, bisavós, bisnetos, tios, sobrinhos, cunhados, sogros, genros, noras, enteados e sobrinhos dos cônjuges.

Primos, de acordo com a legislação brasileira, são parentes de quarto grau e, portanto, ficam fora da exigência. O substitutivo proíbe ainda o nepotismo nas empresas prestadoras de serviços e para servidores da administração pública.

O novo texto também faz referência aos titulares de cargos públicos que tenham direito a nomear pessoas para cargos relacionados direta ou indiretamente à administração pública. Essas pessoas, que não cumprem mandatos eletivos, também não poderão nomear seus próprios parentes.

Outros parágrafos proíbem ainda a nomeação de parentes em reciprocidade entre agentes públicos, o chamado nepotismo cruzado; para empresas prestadoras de serviços da administração pública em qualquer nível em todo o País; e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O substitutivo abre exceção para a nomeação de parentes desde que seja servidor efetivo e atenda ao grau de escolaridade e qualificação profissional exigido. Também abre exceção caso a relação de parentesco venha a se constituir após a nomeação no cargo em comissão.

O parágrafo reforça a necessidade de observar a compatibilidade entre o grau de escolaridade e a qualificação profissional do indicado e o nível hierárquico e a complexidade das atribuições do cargo a ser exercido. O parágrafo seguinte diz que a lei vai dispor sobre a exigibilidade da quebra de sigilo bancário e fiscal para a nomeação ao cargo. Mais um parágrafo diz que será nula a nomeação que desrespeitar o que estabelece a PEC e garante a punição do responsável pelo que chama de "ato de improbidade administrativa".

Por fim, a proposta extingue, no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação da emenda constitucional, as nomeações que estejam em desacordo com o que determina a emenda.

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