É possível utilizar dados da CPMF em procedimento fiscal

Julgados - Direito Tributário - Quarta-feira, 14 de setembro de 2005

É possível a utilização dos dados da CPMF em procedimento de fiscalização iniciado em data posterior à vigência da Lei nº 10.174/01. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No caso, Júlio Cezar de Souza Portela impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo (RS), objetivando a obtenção de ordem judicial para que a Fazenda Nacional se abstivesse de realizar qualquer ato tendente à quebra administrativa do seu sigilo bancário.

Em primeira instância, a segurança foi denegada. Entretanto o TRF da 4ª Região reformou a sentença apenas para conceder a segurança a fim de excluir o uso das informações obtidas por via da CPMF relativas ao período anterior à vigência da Lei nº 10.174/01.

O relator no STJ, ministro Castro Meira, destacou que a Lei nº 10.174/2001 revogou o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 9.311/91, que instituiu a CPMF, permitindo a utilização das informações prestadas para a instauração de procedimento administrativo-fiscal a fim de possibilitar a cobrança de eventuais créditos referentes a outros tributos.

Além disso, ressaltou o relator, outra alteração legislativa, dispondo sobre a possibilidade de sigilo bancário, foi veiculada pelo artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, bem como o artigo 144, parágrafo 1º, do CTN prevê que as normas tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata.

"Os dispositivos que autorizam a utilização de dados da CPMF pelo Fisco para apuração de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos são normas procedimentais e por essa razão não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor", afirmou o ministro.

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