Julgados - Direito do Trânsito - Segunda-feira, 5 de setembro de 2005
O juiz da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Agostinho Gomes de Azevedo, condenou, dia 31 de agosto, um motorista a 2 anos e 4 meses e 24 dias de detenção, bem como mandou suspender sua habilitação para dirigir, por 6 meses, por ter provocado, em outubro de 2002, a morte da estudante de medicina, de 20 anos, sem intenção (homicídio culposo), e lesões corporais em outra vítima.
De acordo com o Ministério Público, o denunciado dirigia o veículo VW/Voyage pela Avenida do Contorno, por volta das 03h40, imprudentemente e sob influência de álcool. Ao atravessar a Avenida Carandaí, o motorista avançou o sinal vermelho, vindo a chocar-se com o Fiat/Uno, conduzido pela estudante, que se encontrava em velocidade moderada e realizando a transposição do cruzamento. A colisão provocou a morte da estudante e lesões corporais na outra jovem, que também estava no veículo.
Em sua defesa, o motorista pleiteou o reconhecimento de haver prova ilícita nos autos, devido à retirada de sangue do mesmo para realização de exame de teor alcoólico não ter sido autorizada. Pediu sua absolvição, sob o argumento de que a responsabilidade pelo acidente seria da vítima.
Em sua decisão, o magistrado sustentou não existir no processo qualquer prova de que o acusado recusou-se a realizar o exame de sangue ou qualquer outro meio de análise, para fins de constatar o teor alcoólico presente em seu organismo. Nesse sentido, "o motorista é policial militar, estava consciente no dia dos fatos e, certamente, caso não concordasse com a realização do exame, não permitiria que ocorresse", afirmou o juiz.
Além disso, pelo que se conclui dos autos, o exame de dosagem de etanol foi uma exigência da própria autoridade policial e a sobrevivente confirmou a informação constante no prontuário médico, de que o acusado dirigia seu veículo automotor sob influência de álcool (7,10 dg/L).
De acordo com o laudo pericial apresentado pelo Instituto de Criminalística, "num cruzamento disciplinado por sinalização eletro-eletrônica (semáforo) com funcionamento normal, só seria possível ocorrer o acidente se algum dos condutores tiver desrespeitado a legislação e avançado o sinal". Nesse sentido, o juiz ressaltou haver testemunhas oculares do delito, que confirmaram o avanço de sinal por parte do acusado.
Segundo o magistrado, conclui-se que "o acusado, que é policial militar, agiu negligentemente e também com imprudência, porquanto, além de desrespeitar o semáforo no local dos fatos, também conduziu o automotor em alta velocidade, ou pelo menos, com velocidade excessiva ou incompatível para o local dos fatos".
Conforme prevê a legislação, a pena privativa de liberdade do acusado foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal, e prestação pecuniária, consistente no pagamento à vítima sobrevivente de um salário mínimo e aos familiares da vítima fatal a quantia de três salários mínimos, visando ressarcir parte do dano causado.
O motorista foi condenado nas sanções dos arts. 302, "caput", 303 e 306, todos da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro.
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