Julgados - Direito Civil - Sexta-feira, 2 de setembro de 2005
Uma seguradora foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil a um segurado, em virtude do falecimento de sua esposa. O segurado havia contratado seguro em grupo, sendo ele e a esposa beneficiários entre si no contrato firmado com a empresa. A decisão é do juiz da 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Matheus Chaves Jardim.
O segurado informou que, após o falecimento da esposa, procurou a seguradora para receber a indenização, quando lhe foram solicitados vários documentos para a formação do procedimento administrativo que culminaria no pagamento do capital segurado. Alegou, no entanto, que mesmo tendo apresentado todos os documentos exigidos, a seguradora indeferiu o pedido de pagamento de indenização, sob o "frágil e infundado fundamento de que o seguro não possui cobertura".
Ao contestar, a seguradora admitiu que as partes firmaram contrato de seguro, constando dos termos do contrato o pagamento de R$ 30 mil em hipótese de falecimento do cônjuge do segurado. Argumentou, porém, que o óbito se relacionara a doença pre-existente à contratação do seguro, não podendo ter havido a aceitação do cônjuge para figurar no grupo segurado.
Para o juiz, do exame do inteiro teor do contrato depreende-se a inclusão automática do cônjuge em plano securitário, afigurando-se devida a indenização pleiteada, independentemente da causa do óbito. Destacou o fato de o segurado ter continuado a pagar os prêmios contratados, não importando em redução do valor das parcelas eventual exclusão de dependentes.
Citou ainda decisão do Tribunal de Justiça, em caso semelhante, que entendeu que “nos contratos de seguro de vida em grupo, em que há dispensa do exame de saúde do aderente, em razão da presunção de boa-fé do contratante-segurado, cabe à companhia seguradora a prova da má-fé do contratante-segurado”.
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