Notícias - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 2 de setembro de 2005
O prazo para o trabalhador avulso ingressar com ação na Justiça do Trabalho é de cinco anos. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso (OGMO) do Porto de Paranaguá e Antonina (PR). A decisão resultou favorável a um portuário que reivindicou o pagamento de dias trabalhados quase quatro anos após a conclusão da relação mantida com tomadores de serviços no porto paranaense.
O OGMO recorreu ao TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná), que não declarou a prescrição no caso, ou seja, a perda do direito de ação do portuário. A tese defendida pelo OGMO foi a de que o trabalhador avulso deveria ter ingressado em juízo até dois anos após a relação de trabalho. No caso, houve prestação de serviço entre 24 de fevereiro e 26 de dezembro de 1997 e a ação foi proposta em 28 de novembro de 2001.
A ministra Cristina Peduzzi, contudo, refutou a tese do autor do recurso. “Entender aplicável ao trabalhador avulso a regra específica da prescrição bienal, sem se atentar para as peculiaridades de sua relação de trabalho, configura flagrante cerceamento de seus direitos e grave violação à garantia constitucional de igualdade com os demais trabalhadores”, afirmou.
O posicionamento adotado pela Terceira Turma decorreu de interpretação da atual redação do art. 7º, inciso XXIX (modificada pela Emenda Constitucional nº 28 de 2000). O dispositivo estabelece “o direito a ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
A ministra observou que o texto constitucional usa a expressão “contrato de trabalho” somente ao disciplinar a prescrição bienal. Como a ligação entre o trabalhador avulso e o tomador de serviço não se estabelece por meio de “contrato de trabalho” e sim relação de trabalho (mencionada na primeira parte do inciso XXIX), aplicável ao avulso o prazo prescricional geral, de cinco anos.
Cristina Peduzzi também distinguiu os conceitos de contrato de trabalho e relação de trabalho, fundamentais para a solução do caso. O primeiro corresponde a uma relação contratual típica, prevista em legislação específica (CLT), que gera o vínculo empregatício entre as partes (empregador e empregado). A relação de trabalho corresponde a um conceito mais amplo, utilizado na Constituição para definir a atribuição da Justiça do Trabalho, a fim de ver resguardada a totalidade dos trabalhadores e não apenas os empregados.
Ao tratar do trabalhador avulso, a relatora lembrou ser esse o que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo de emprego, conforme prevê a própria legislação previdenciária (Lei 8.213/93 e Decreto nº 3048/99). Logo, se o trabalhador avulso é aquele que atua sem vínculo, a relação de trabalho a que está submetido não é a de emprego, o que torna impossível a figura do contrato de trabalho do avulso, explicou.
“A disciplina do art. 7º, inciso XXIX, revela-se, assim, cristalina: ao trabalhador avulso aplica-se tão somente a prescrição qüinqüenal”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito do portuário ao prazo mais dilatado para ingressar em juízo.
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