Deferimento de apenas um pedido caracteriza sucumbência recíproca

Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 1 de setembro de 2005

Em processos com dois pedidos diferentes, o deferimento de apenas um deles implica a existência de sucumbência recíproca. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a agravo regimental para que sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais (aqueles pagos pela parte perdedora) num processo que discutia danos morais e materiais contra banco por causa de protesto indevido de duplicata.

Após examinar o pedido, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do agravo de instrumento, negou seguimento ao recurso especial do banco, considerando que a decisão do tribunal estadual que reconheceu o dano moral, mas não o material, estava de acordo com a jurisprudência do STJ.

"A emissão de duplicatas simuladas contra pessoa jurídica é causa suficiente a ensejar dano moral. Dano moral de pessoa jurídica, situação cabível conforme orientação do STJ – súmula 227. Dano material que deve ser comprovado na origem e, na ausência dessa comprovação, resta excluída a sua indenização que não pode basear em dados hipotéticos. Valor do dano moral que, atendendo os critérios estabelecidos na jurisprudência para sua fixação, deve ser reduzido", diz o acórdão do tribunal

O ministro Pádua Ribeiro manteve a decisão. "O banco endossatário que leva a protesto duplicata desprovida de causa ou não aceita responde pelos danos decorrentes do protesto indevido", afirmou na ocasião. Insatisfeito, o banco interpôs embargos declaratórios, afirmando que a decisão deixou de considerar que a sucumbência recíproca está calcada na improcedência do pedido de reparação material decretada em sede de apelação pelo Tribunal estadual.

Os embargos foram rejeitados. "No que respeita à verba sucumbencial, os embargos não procedem. Embora afastados os danos materiais postulados, o decaimento foi pequeno, não importando isso na distribuição da sucumbência, pois, no que tange aos danos morais, o valor sugerido no pedido é mera estimativa, ficando a fixação do mesmo, sempre, ao critério do julgador, observadas as circunstâncias específicas do caso", considerou o ministro Pádua Ribeiro. "Não prospera a irresignação, pois, a pretexto de sanar omissão e contradição verifica-se, na verdade, visar o recorrente à reforma da decisão recorrida, ressuscitando ponto já solucionado pela Corte local", acrescentou.

O banco protestou com um agravo regimental, alegando que a improcedência do pedido de reparação material deveria, sim, ser considerada para determinar a reciprocidade da sucumbência, pois chegou a ser contemplada pela sentença e afastada pelo Tribunal.

A Terceira Turma deu parcial provimento ao agravo. "Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca", considerou o ministro Ari Pargendler, relator do agravo regimental ao votar. "Voto, por isso, no sentido de dar provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento para que, em face da sucumbência recíproca, sejam compensados os honorários de advogado", concluiu o ministro Ari Pargendler.

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