Julgados - Direito Civil - Quinta-feira, 1 de setembro de 2005
É inegável o dever do Estado de indenizar o particular quando, devido à atuação incauta de seus agentes, praticar prisão ilegal. Sem diligenciar minimamente, nenhum membro da corporação policial pode determinar o recolhimento do suspeito, sob pena de agir impróprio. Assim entendem, à unanimidade, os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O colegiado manteve sentença condenatória à administração do Rio Grande do Sul, por captura indevida frente a suspeita de falsificação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e deram parcial provimento ao apelo para redução do valor indenizatório.
O episódio ocorreu durante blitz da Brigada Militar, realizada na cidade de Cachoeirinha. Verificou-se, após consulta ao sistema informatizado do Estado, a inexistência de registro da CNH do condutor. Sem manifestar resistência, foi encaminhado à Delegacia de Polícia, onde se lavrou o auto da prisão em flagrante. No mesmo dia, assim, foi levado ao Presídio Central.
O relator do processo, Juiz-Convocado Antonio Vinicius Amaro da Silveira, evidenciou o argumento do motorista, que alegou ter solicitado às autoridades que confirmassem os dados junto ao órgão emissor. Não atendido, ficou em cárcere por 24 horas, quando seu procurador reuniu comprovantes da autenticidade da CNH, e obteve o trancamento do inquérito.
“Os prepostos do Estado agiram de modo temerário e negligente ao efetuar o flagrante, pois sequer certificaram se as informações do homem eram verídicas. A prisão ilícita, por evidente, caracteriza dano moral. Houve violação às mais elementares garantias constitucionais”, assegurou o magistrado. Além disso, acrescentou, a apreensão da habilitação por 21 dias o impossibilitou de utilizar o veículo para trabalhar, originando também danos materiais.
O Juiz-Convocado Antonio Silveira avaliou que os danos suportados decorrem da falha do sistema de informática estadual, bem como da negligência da Brigada Militar. “Ele experimentou prejuízos estimados em cerca de R$ 720,00, relacionados às despesas com multa, guincho e diárias no depósito de veículos em Cachoeirinha além claro, da situação vexatória”, explica.
Portanto, o Juiz considerou legítima a quantia fixada em R$ 28.800 pelos danos morais. Julgando parcialmente procedente a demanda do Estado, reduziu a condenação sucumbencial de 15% para 10% sobre o valor da condenação e, por outro lado, negou recurso do condutor, que solicitava indenização de R$ 90 mil.
O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Leo Lima e Umberto Guaspari Sudbrack. O julgamento ocorreu em 11/11/2004.
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