Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 10 de agosto de 2005
A empresa de ônibus Madureira-Candelária foi condenada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis a pagar cerca de R$ 1,7 mil de indenização ao militar da aeronáutica Adolfo dos Santos, por conta de danos morais e materiais. Em agosto de 2004, no interior de um coletivo da linha 355, ele foi abordado por um homem armado e, nas imediações do viaduto Negrão de Lima, em Madureira, teve o celular e o relógio roubados.
Na ocasião do assalto, o passageiro solicitou ao motorista que se dirigisse à delegacia policial para auxiliá-lo na apresentação e testemunho do fato. Porém, diante da recusa, se viu obrigado a descer do ônibus e se dirigir sozinho para fazer o boletim de ocorrência.
A defesa de Adolfo alegou que houve omissão e negligência da empresa, que não teria oferecido o mínimo necessário de segurança, mesmo sabendo que esse é um tipo de ´evento` inserido nas atividades de risco dessa modalidade de serviço. Para a relatora do processo, juíza Ana Maria Pereira de Oliveira, da 1ª Turma, existe relação de consumo entre o usuário e a viação Madureira-Candelária, o que suscita a existência de responsabilidade objetiva.
A empresa chegou a invocar que se tratava de prática exclusiva de terceiros, equiparando o assalto a caso fortuito. Mas, o argumento não foi suficiente para afastar o dever de arcar com a indenização. ´O dano material ficou comprovado com os documentos que estimam o valor dos bens subtraídos. O dano moral está configurado no constrangimento sofrido pela vítima do assalto, que supera os aborrecimentos do cotidiano`, sintetizou a juíza Ana Maria Pereira de Oliveira.
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