Julgados - Direito Médico - Quinta-feira, 11 de agosto de 2005
A gravidez não programada de uma estudante por erro na aplicação de um contraceptivo foi o motivo pelo qual o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, condenou a médica responsável pelo implante a pagar indenização. A estudante e seu marido receberão dois salários mínimos mensais, por cinco anos, contados a partir do nascimento do filho.
De acordo com os pais da criança, apesar de serem casados, planejavam ter filhos somente daqui a alguns anos, uma vez que ambos estudam, trabalham e não dispunham de verbas suficientes para isso.
Procuraram, assim, dia 18/03/2002, uma médica ginecologista que indicou à estudante a utilização de um contraceptivo, inserido debaixo da pele, na região do braço, com duração de três anos, responsável pela liberação de hormônio que impede a ovulação. A médica implantou, assim, o produto na paciente, tendo recebido a quantia de R$ 375,00, a título de honorários médicos, mais R$ 424,00, para pagamento do medicamento.
Contudo, três meses após o implante, a estudante procurou a referida médica por estar sentindo enjôos. Dessa forma, a médica solicitou a realização de ultra-sonografia e teste de gravidez na paciente e constatou, no mês de junho de 2002, que a mesma estava grávida de seis semanas e que o implante não estava localizado em seu braço.
Em decorrência da gravidez não planejada, a estudante alegou enormes prejuízos com a interrupção da faculdade e do trabalho, bem como das despesas que passou a ter referentes à saúde, educação e lazer do filho, inclusive, com riscos para a sua situação conjugal. Requereu, assim, o pagamento de indenização por danos morais e materiais por parte da médica e da fabricante do método contraceptivo.
Em sua defesa, a médica alegou ter implantado corretamente o contraceptivo e que não há método anticoncepcional infalível.
Já o fabricante argumentou não ter havido defeito no produto e insuficiência de informação, podendo ter ocorrido eventual erro no momento da inserção ou remoção do contraceptivo. Afirmou também não existir a possibilidade de ´saída do implante`, a não ser por remoção ambulatorial. Alegou ainda que havia expressa recomendação no produto acerca da possibilidade de gravidez e que a médica responsável recebeu o devido treinamento, além de constar na bula as etapas para a sua correta inserção.
Em sua decisão, o juiz considerou a alegação do perito que concluiu pela falha na aplicação do implante. ´Como comprovado pelo resultado da dosagem hormonal realizada em 17 de outubro de 2003, não houve a constatação do hormônio etonogestrel na corrente sangüínea, portanto, conclui-se que houve falha na aplicação do implante`, disse o perito.
O magistrado sustentou também que a médica foi negligente por não ter acompanhado o caso mais de perto, já que a mesma anteriormente havia manifestado preocupação com a superficialidade do implante.
Ademais, considerou que a fabricante não teve responsabilidade no acontecido, pois está demonstrada a culpa exclusiva da médica. Nesse sentido, o juiz citou mais uma vez o laudo pericial em sua sentença. ´Não há relato na literatura da ocorrência espontânea do implante subdérmico, contudo, na bula do medicamento, admite-se a sua expulsão em caso de erro de aplicação`, concluiu o perito.
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