Julgados - Direito do Trabalho - Sábado, 13 de agosto de 2005
A prestação de trabalho contínuo assegura ao empregado o direito ao intervalo mínimo de uma hora no interior da jornada, conforme a previsão do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A interpretação desse dispositivo legal levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar recurso de revista ao Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa). A decisão confirmou o direito de um bancário do interior paulista ao recebimento de horas extras, como conseqüência da não concessão do intervalo intrajornada.
A instituição financeira questionava decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP), que manteve sua condenação, originalmente fixada pela primeira instância. O TRT confirmou o direito do trabalhador a quarenta e cinco minutos de intervalo intrajornada nos dias de pico, em razão do extrapolamento da jornada de seis horas, prevista para os bancários. O intervalo concedido pelo Banespa resumia-se a quinze minutos diários.
No TST, a defesa do Banespa argumentou que o TRT teria interpretado o art. 71 da CLT de forma equivocada. O dispositivo, segundo o recurso patronal, prevê o intevalo intrajornada mínimo em relação a cada jornada contratual, não sendo aplicável em situação de jornada de trabalho acrescida de horas suplementares. A tese levaria ao entendimento de inexistência do descumprimento ao art. 71 pelo Banespa e, portanto, à desnecessidade do pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada.
A alegação do Banespa foi refutada pelo juiz convocado Guilherme Bastos. O relator do recurso observou que, nos termos da legislação, o direito ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora está diretamente ligado à prestação de ´trabalho contínuo`, o que corresponde à jornada efetivamente trabalhada. A lei não se atém à duração da jornada normal ou prevista em contrato como pretendia o Banco.
´Neste contexto, o bancário cuja jornada normal de seis horas é sistematicamente prorrogada faz jus ao intervalo intrajornada mínimo, de uma hora, cujo desrespeito obriga o empregador a remunerar o período correspondente como extra, acrescido do adicional respectivo`, observou Guilherme Bastos ao demonstrar a correta aplicação da legislação ao caso concreto e negar o recurso.
Segundo os autos do processo, o bancário estava submetido a um horário de trabalho regular, entre 10h45 e 17h, de segunda a sexta-feira. Nos dias de pico, contudo, trabalhava de 10h45 às 18h30 e ainda participava de reuniões duas vezes a cada mês, das 9h30 às 17h. O intervalo intrajornada sempre foi de quinze minutos. O tempo excedente à jornada não foi regularmente pago, assim como os quarenta e cinco minutos necessários à complementação do período mínimo de intervalo intrajornada nos dias de pico.
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