Direito Assistencial

Direito Civil - Direito de Família - Guarda, tutela, curatela, interdição e ausência.

A guarda, pela Lei 8069/90, art. 28, constitui um meio de colocar menor em família substituta ou em associação, independentemente de sua situação jurídica, até que se resolva, definitivamente, o destino do menor.

Destinar-se-á à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, dando ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, regularizando assim a posse de fato (guarda legal); poderá ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

Tutela é um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o pátrio poder; protege o menor não emancipado e seus bens, se seus pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal, dando-lhe assistência e representação na órbita jurídica; portanto, é um complexo de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor, que não se acha sob o pátrio poder, e administre seus bens.

Curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental; o pressuposto fático da curatela é a incapacidade; o seu pressuposto jurídico é uma decisão judicial.

A curatela é sempre deferida pelo juiz em processo de interdição, que visa a apurar os fatos que justificam a nomeação de curador, verificando, sempre tendo em vista os fins do instituto, não só se é necessária a interdição e se ela aproveitaria ao argüido da incapacidade, bem como a razão legal da curatela, ou seja, se o indivíduo é ou não, incapaz de dirigir sua pessoa e seu patrimônio.

Tem-se a ausência quando alguém desaparece de seu domicílio, sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador, ou se deixou, este não quer ou não pode exercer mandato; sendo declarado com ausente pelo magistrado, institui-se sua curatela, por ser considerado absolutamente incapaz.

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