Direito Civil - Direito de Família - Conceito, pressupostos, alimentos provisionais e alimentos provisórios.
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação.
A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2º grau; logo o direito de exigi-los corresponde o dever de prestá-los; uma vez pagos, não serão restituídos, qualquer que tenha sido o motivo da cessação do dever de prestá-los.
São pressupostos a existência de um vínculo de parentesco entre alimentando e alimentante; anecessidade do alimentando; a possibilidade econômica do alimentante; a proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante.
Alimentos provisionais são os reclamados pela mulher ao propor, ou antes de propor, a ação de separação judicial ou de nulidade de casamento, ou de divórcio direto, para fazer face ao seu sustento durante a demanda; chamam-se também provisionais os alimentos fixados na ação de investigação de paternidade. (art. 5º da Lei 883/49)
Alimentos provisórios são os fixados imediatamente pelo juiz, a título precário, ao receber a inicial, na ação de rito especial da Lei 5478/68. Os alimentos provisórios, sem prova constituída de parentesco, são indevidos.
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