Filiação

Direito Civil - Direito de Família - Definição, filiação legítima, presunção legal de paternidade, ação negatória de paternidade, prova da condição de filho legítimo, filiação ilegítima, reconhecimento voluntário e judicial, ação de investigação de paternidade.

Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de parentesco cosangüíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida.

Filiação legítima é a que se origina na constância do casamento dos pais, ainda que anulado ou nulo.

Presunção legal juris tantum da paternidade existe em virtude da impossibilidade de se provar diretamente a paternidade. A lei assenta a filiação legítima num jogo de presunções, fundadas em probabilidades, daí estatuir que se presumem legítimos os filhos concebidos na constância do casamento dos pais.

Esta presunção é relativa ou juris tantum, pois a prova em contrário é limitada, porém em relação a terceiros é absoluta, pois ninguém pode contestar a legitimidade da filiação de alguém, visto ser a ação para esse fim privativa do pai.

A ação negatória de paternidade é de ordem pessoal, sendo privativa do marido, pois só ele tem legitimatio ad causam para propô-la, dentro dos prazos decadenciais do art. 178, §§ 3º e 4º, I. Mas se porventura, falecer na pendência da lide, a seus herdeiros será lícito continuá-la; contudo o marido não poderá contestar a paternidade ao seu alvedrio; terá que mover ação judicial, provando uma das circunstâncias taxativamente enumeradas em lei.

Prova-se a filiação legítima:

a) pela certidão do termo de nascimento inscrito no Registro Civil (art. 50 e s. da Lei 6015/73);

b) por qualquer modo admissível em direito, se o registro faltar.

Filho legitimado é aquele que adquire o status de legítimo pelo subseqüente matrimônio dos pais, por não ter sido concebido ou nascido na constância do casamento.

A legitimação produz efeito jurídico, pois o subseqüente matrimônio dos pais, visa a apagar a irregularidade originária do nascimento do filho, supondo-se que sempre foi legítimo; tem por escopo, dar ao filho legitimado a mesma situação jurídica do filho legítimo, estabelecer o parentesco legítimo em linha reta.

A extensão da legitimação, além dos filhos vivos, atinge os já falecidos, apenas quando aproveita os seus descendentes, caso contrário não pode abrangê-los.

Filiação ilegítima é a decorrente de relações extramatrimoniais; os filhos ilegítimos classificam-se em:

a) Naturais, se descenderem de pais entre os quais não havia nenhum impedimento matrimonial, no momento em que foram concebidos;

b) Espúrios, se oriundos da união de homem e mulher entre os quais havia impedimento matrimonial; assim, são espúrios os adulterinos e os incestuosos.

Reconhecimento voluntário é o meio legal do pai, da mãe ou de ambos revelarem espontaneamente o vínculo que os liga ao filho ilegítimo, outorgando-lhe, por essa forma, o status correspondente.

Uma vez declarada a vontade de reconhecer, o ato passa a ser irretratável ou irrevogável, por implicar uma confissão de paternidade ou maternidade, apesar de poder vir a ser anulado se inquinado de vício de vontade como erro, coação, ou se não observar certas formalidades legais; pode ser feito no próprio termo de nascimento, por escritura pública, por testamento cerrado, público ou particular, e por manifestação expressa por termo nos autos.

O reconhecimento judicial resulta da sentença proferida em ação intentada para esse fim, pelo filho, tendo, portanto, caráter pessoal, embora os herdeiros do filho possam continuá-la.

A ação de investigação de paternidade processa-se mediante ação ordinária, promovida pelho filho, ou seu representante legal, se incapaz, contra o genitor ou seus herdeiros ou legatários, podendo ser cumulada com a petição de herança; é permitida quando houver concubinato; rapto da mãe pelo suposto pai, ou relação sexual coincidente com a data da concepção; existência de escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

A conseqüência do reconhecimento é estabelecer liame parentesco entre o filho e seus pais; impedir que o filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, resida no lar conjugal sem anuência do outro; dar ao filho ilegítimo reconhecido direito à assistência e alimentos; sujeitar o filho reconhecido, se menor, ao pátrio poder; conceder direito à prestação alimentícia tanto ao genitor que reconhece como ao filho reconhecido; equiparar, para efeitos sucessórios, os filhos de qualquer natureza; autorizar o filho reconhecido a propor ação de petição de herança e a de nulidade de partilha.

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