Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal

Direito Civil - Direito de Família - Dissolução pela morte de um dos cônjuges, nulidade matrimonial, anulabilidade do casamento, declaração de putatividade do casamento nulo ao anulável,

Os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento constam da Lei 6515/77, dispondo em seu art. 2º, que essa sociedade termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio; acrescente na parágrafo único, que o casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

A morte de um dos cônjuges possui efeito dissolutório tanto da sociedade como do vínculo conjugal, fazendo cessar o impedimento para contrair novo casamento; só se opera com a morte real ou efetiva, provada mediante certidão de assentamento de óbito do cônjuge, ainda que a abertura do termo tivesse sido feita sem atestado médico, mas com justificação admitida pelos juízes togados.

Nulo será o matrimônio contraído:

a) com infração de qualquer impedimento absolutamente dirimente previsto em lei;

b) perante autoridade incompetente. Trata-se de incompetência ratione loci, logo só será válido o ato nupcial que for celebrado por juiz do distrito em que se processou a habilitação matrimonial.

É anulável o casamento contraído com infração de dispositivos legais; assim se os cônjuges violarem os impedimentos dirimentes relativos poderá ocorrer a anulabilidade das núpcias.

A teoria das nulidades matrimoniais possui um princípio básico que nulo ou anulável o casamento produz efeitos civis válidos em relação aos consortes e à prole, se um deles ou ambos o contraíram de boa fé; trata-se de casamento putativo, no qual a boa fé supre o impedimento, fazendo desaparecer a causa de sua nulidade por ignorá-la.

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