Modelos de Petições - Exceção de Pré-Executividade por Ilegitimidade Passiva em Execução Fiscal

Petições - Execução - A ilegitimidade é sustentada pela alegação de que o sócio com poderes de gestão somente é responsável pelos créditos fiscais não pagos que tenham se originado de excesso de poder, infração a lei, contrato social ou estatuto.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE ...

Processo nº
Execução Fiscal

(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à endereço), por seus procuradores legalmente constituídos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública Estadual, processo em epígrafe, apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

O que faz com lastro no artigo 5º da Constituição Federal e artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


01 - ILEGITIMIDADE PASSIVA

A Fazenda Pública propôs execução fiscal contra a empresa, bem como em desfavor dos sócios, tendo como objeto a cobrança de dívida tributária referente à CDA nº (informar), referente ao alegado não recolhimento do ICMS Garantido Integral, tendo como data do fato gerador o mês de (data), tendo atribuído à causa o valor de R$ XX.XXX,XX (por extenso).

Como se sabe, a exceção de pré-executividade é incidente processual destinada a garantir ao executado a possibilidade de dedução, nos próprios autos da execução, de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, que não necessitem de dilação probatória, como é a presente ocorrência.

Cumpre destacar ainda que a certidão da dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, contudo essa presunção é relativa, podendo ser refutada por prova a cargo do executado, conforme disposto no artigo 3° da Lei 6.830/80.

A responsabilidade solidária correspondente à obrigação tributária de que trata o artigo 134, VII, do CTN, somente ocorre no caso de liquidação da sociedade de pessoas, o que não é o caso dos autos.

Tem-se que a responsabilidade dos sócios pelo pagamento das dívidas fiscais é pessoal e advém da hipótese prevista no artigo 135, III do CTN, o qual estabelece, in verbis:

“Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Observar-se que o mencionado artigo dispõe que o sócio com poderes de gestão é responsável pessoalmente pelos créditos fiscais não pagos, que tenham se originado de obrigações tributárias praticadas com excesso de poder, infração a lei, contrato social ou estatuto.

A descrição da proveniência do débito fiscal é clara na CDA, infração por não recolhimento de ICMS e quanto a tal situação a Súmula 430, do STJ é cristalina em dispor que:

“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

Sobre o tema, colaciona-se aresto que do colendo Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não seja necessária a dilação probatória. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual ‘a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa’. Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRG no REsp N.° 1.265.515 –AP.Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/02/2012, DJe em 23/02/2012).

Desta forma, não há excesso de poder ou infração de fato a ser apurada, posto que a infração no presente caso decorre do simples inadimplemento da obrigação tributária.

Portanto, não há que se imputar responsabilidade descrita no artigo 135, III, do CTN aos sócios, tratando-se de cristalina hipótese de ilegitimidade passiva, em razão da impossibilidade fática dos sócios figurarem como responsáveis pelo pagamento da dívida fiscal, já que o débito não advém de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Com essas considerações, denota-se que os sócios são parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, posto que não lhes pode ser imputada responsabilidade pessoal pelo débito fiscal, em razão da simples inadimplência da pessoa jurídica com o fisco.

À vista do exposto, requer ser determinada a exclusão do sócio da lide, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, com o processamento e deferimento do presente pedido por ser medida de Direito e de Justiça.


02 - DO REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva e determinando a exclusão da lide do executado (nome), na forma do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por evidente falta de responsabilidade para com o débito ora exequendo.

Ainda requer-se a condenação da exequente aos ônus da sucumbência com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.


Termos em que,


Pede deferimento.


(localidade), (dia) de (mês) de (ano).


(assinatura)
(nome)
Advogado

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