Petições - Execução - Alega-se a prescrição do débito em execução fiscal proposta anteriormente à Lei Complementar 118/2005, decorrendo mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação do executado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE ...
Processo nº
Execução Fiscal
(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à endereço), por seus procuradores legalmente constituídos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública Estadual, processo em epígrafe, apresentar
01 - PRESCRIÇÃO
A presente execução fiscal não deve prosperar porque fulminada pela prescrição nos termos do artigo 156, V c/c artigo 174 “caput” (observada a redação anterior à Lei Complementar 118/2005) do CTN.
Com efeito, a prescrição para a Fazenda Pública promover a competente ação de execução fiscal ocorre em 05 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva (lançamento) até a citação válida do executado.
Não obstante a Lei Complementar 118/2005 ter alterado o inciso I do artigo 174 do CTN passando a prever a interrupção da prescrição a partir do ajuizamento da ação é certo que a alteração legislativa não alcança as execuções fiscais já ajuizadas na ocasião da entrada em vigência da nova regra material.
Isto por conta do principio da irretroatividade das normas tributárias materiais nos termos do artigo 105 do CTN, sendo certo que tal alteração não se enquadra nas excepcionais regras de retroatividade previstas no artigo 106 do mesmo diploma legal.
No caso em debate, considerando que o ajuizamento se deu em (data), anterior, portanto, à vigência da LC nº 118/2005, é a citação válida da executada que constitui causa interruptiva da prescrição.
Isso porque a Lei Complementar 118/2005 foi publicada em 09 de fevereiro de 2005 e tendo em vista o vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, entrou em vigor, a partir de junho de 2005.
De acordo com a regra em vigor quando distribuída a execução a interrupção da prescrição se dava com a citação.
Segue a redação então vigente do dispositivo:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;”
A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em (data), referente à falta do recolhimento de ICMS Garantido Integral, como consta nos autos.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação do executado Sr. (nome), ocorrida em (data), encontra-se prescrito o crédito tributário em execução.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LC 118/2005. (...) 3. Nos termos da decisão impugnada, tratando-se de processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, é pacífico neste STJ o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 4. Agravo regimental não-provido.” (STJ. AgRg no Ag 1066101/SC, da Segunda Turma do STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 28.11.2008)
Outros tribunais no mesmo sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO DE CINCO ANOS – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 - RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade com a regra em vigor quando da distribuída da execução fiscal a interrupção da prescrição se dava com a citação válida.” (TJMT. AI, 129/2014, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 01/07/2014, Data da publicação no DJE 08/07/2014)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVOS – OMISSÃO EXISTENTE – DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO A ANÁLISE – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DA PARTE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Consoante decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça que determinou a reapreciação dos embargos de declaração, para pronunciamento sobre a prescrição do crédito tributário, a exceção de pré-executividade dever ser acolhida em parte, pois decorrido mais de cinco (05) anos entre a constituição do crédito tributário e a citação do devedor, devendo a prescrição deste crédito ser decretada e consequentemente a execução fiscal ser extinta.” (TJMT. ED, 124085/2011, DRA.VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 11/02/2014, Data da publicação no DJE 19/02/2014)
“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. LC 118/2005. ART. 2º, § 3º, LEF. 1. O art. 174, § único, inciso I, do CTN, em sua redação original, vigente à época do ajuizamento do executivo fiscal, estabelecia a necessidade de citação pessoal do devedor para ser interrompido o prazo prescricional. 2. A alteração operada pela Lei Complementar nº 118/2005 no artigo 174 do CTN, trazendo nova hipótese de interrupção da prescrição, não se aplica às ações ajuizadas em data anterior a 09 de junho de 2005, pois nelas estão embutidas pretensões de direito material, com sustentáculo em fatos geradores pretéritos à eficácia da lei. 3. Não há como considerar o despacho que ordena a citação (art. 8, § 2º, da Lei n.º 6.830/80) como apto a interromper a prescrição, uma vez que o art. 174 do CTN, o qual tem status de lei complementar, prevalece sobre a LEF.” (TRF4, AC 2003.71.04.012856-2, Segunda Turma, Relatora Marciane Bonzanini, D.E. 27/02/2008)
Assim, os débitos já se encontram inexigíveis, vez que transcorrido o prazo prescricional, não podendo, portanto, seguirem sendo executados. Evidente que se torna, portanto, nula a CDA que embasa a execução fiscal.
Com essas considerações, deve ser julgada extinta a execução fiscal proposta em face de (nome), nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil, por ocorrência da prescrição do débito.
02 - DO REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer o recebimento e o processamento desta Exceção de Pré-Executividade, determinando-se a suspensão do curso da presente execução até seu julgamento, assim como a intimação da Fazenda Estadual para que se manifeste quanto aos termos do presente incidente e, após o deferimento do pedido determinando a extinção do feito com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Ainda requer-se a condenação da exequente aos ônus da sucumbência com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.
Termos em que,
Pede deferimento.
(localidade), (dia) de (mês) de (ano).
(assinatura)
(nome)
Advogado
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