Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 18 de julho de 2005
A Primeira Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, não reconheceu os recursos interpostos tanto pelos apelantes Alzenir Gregório Ribeiro e S.L.P. quanto pelo Estado de Santa Catarina.
Segundo os autos, Alzenir e seu filho menor ajuizaram uma ação indenizatória junto ao Fórum da Comarca de Joaçaba contra o Estado, onde solicita a reparação de prejuízos materiais e morais em decorrência da morte de Luiz Carlos Pereira, ocorrida no interior da penitenciária agrícola de Joaçaba.
O juiz julgou procedente os pleitos e condenou o Estado ao pagamento de pensão mensal à viúva e ao filho do falecido e uma indenização de 20 salários-mínimos para cada um, a título de indenização por danos morais.
Ao recorrer da decisão, a viúva pleiteou o aumento da indenização. Já o Estado, em seu recurso, sustentou tratar-se de responsabilidade subjetiva, não demostrando a sua culpa no evento.
O relator designado, Desembargador Volnei Carlin, ao proferir o voto vencedor, manteve a sentença de primeiro grau. Segundo o magistrado, o Estado não produziu qualquer prova que o eximisse de sua responsabilidade pelo evento, ressaltando, tratar-se de responsabilidade objetiva, a qual só seria afastada se restar evidenciada a força maior, caso fortuito ou, ainda, culpa exclusiva da vítima.
Ao concluir seu voto, o desembargador afirma que o juiz de primeiro grau fixou de forma correta as pensões mensais pois a prestação mensal é devida pelo Estado, uma vez que, se vivo fosse, Luiz Carlos Pereira teria o dever de prestar alimentos à companheira, até os 65 anos, bem como ao filho, até os 25 anos. Também confirma que a indenização concedida a título de danos morais, mostra-se proporcional à lesão.
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