Vedado reajuste automático com base no salário-mínimo

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 20 de julho de 2005

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho vedou a vinculação ao salário-minímo, para efeito de correção salarial automática, dos proventos pagos a um grupo de servidoras municipais de Fortaleza (CE).

A decisão baseou-se no dispositivo constitucional (artigo 7º, inciso IV) que proíbe a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, como forma de evitar a indexação da economia e impedir que o aumento do mínimo tenha efeito-cascata, gerando uma cadeia de aumentos.

Em voto relatado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a SDI-1 decidiu que é legal a fixação do ganho com base em salários-mínimos, mas não a sua correção automática segundo a variação do salário-mínimo. A decisão da SDI-1, entretanto, não foi unânime.

Os ministros Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen e Lélio Bentes Corrêa divergiram do relator, argumentando que, no caso em questão, a vinculação dos proventos ao salário-mínimo ocorreu três anos antes da entrada em vigor da Constituição de 1988.

O grupo de servidoras do Município de Fortaleza ajuizou reclamação trabalhista com o objetivo de restabelecer o direito de receber o piso de seis salários- mínimos, fixado por meio de decreto-municipal, em 1985.

Na ação, as servidores cobram diferenças salariais decorrentes da alteração no sistema de reajuste introduzida pelo município, em 1987. As instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e TRT do Ceará) deram ganho de causa às servidores, mas o município obteve a reforma da decisão quando recorreu ao TST. O recurso do município foi acolhido pelo Quinta Turma do TST.

As servidores recorreram então à SDI-1 do TST. Argumentaram que a questão da vinculação de seus proventos ao salário-mínimo passou a ter menos relevância no momento em que outro princípio constitucional foi desrespeitado: a irredutilibidade salarial.

A decisão do TRT/CE favorável às servidores baseou-se exatamente nessa garantia constitucional. O Tribunal entendeu que havia direito adquirido ao piso salarial com base em múltiplos de salários-mínimos e também à correção automática.

Ao manter o acórdão da Quinta Turma do TST, o ministro relator Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que a decisão está em plena harmonia com a jurisprudência do TST e também com a do Supremo Tribunal Federal. ´A Constituição proibiu o estabelecimento do salário-mínimo como indexador econômico, a fim de evitar que sua variação, decorrente dos reajustes periódicos concedidos para mantê-lo compatível com suas finalidades, viesse a constituir fator inflacionante, por força da sua vinculação aos vários setores da sociedade`, afirmou.

Em seu voto, o ministro Carlos Alberto afirmou que o reajuste do salário- mínimo tem sempre por base inúmeros estudos governamentais que projetam o impacto nas contas públicas, na Previdência Social e nos índices inflacionários. ´Dúvida não há quanto ao fato de que a magnitude do seu reajuste tem ampla repercussão nos diversos seguimentos produtivos e de serviços do País`, concluiu o ministro relator.

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