Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 12 de julho de 2005
As gratificações pagas habitualmente aos trabalhadores têm natureza salarial e devem integrar o décimo-terceiro salário, mas não incidem sobre as férias nem no aviso prévio.
A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto no qual o relator, ministro João Oreste Dalazen, concedeu a um ex-empregado da Companha Siderúrgica Paulista (Cosipa) o direito de receber os reflexos no décimo-terceiro salário de gratificações pagas pela empresa em razão de acordos coletivos da categoria.
O trabalhador recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). O TRT/SP havia decidido que as gratificações ´especial` e ´de férias`, estipuladas em acordos coletivos e pagas aos empregados quadrimestralmente e anualmente, respectivamente, não integrariam o salário do trabalhador.
A defesa do empregado sustentou a incorporação das gratificações ao salário para todos os efeitos. No julgamento, o ministro-relator esclareceu que a questão já está pacificada pela jurisprudência do TST na Súmula 253, que dispõe que as gratificações integram o salários, mas não para todos os fins.
O artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu parágrafo primeiro, afirma: ´Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador`.
A Súmula 253 do TST dispõe: `A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina`. Segundo observou o ministro Dalazen, a repercussão das gratificações geraria um pagamento repetido.
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