Julgados - Direito Tributário - Quarta-feira, 18 de maio de 2005
É devido o Imposto de Transmissão por Doação (ITCD) no caso de transferência em que o cônjuge deixa para a mulher e os filhos o único bem imóvel, que serve de residência à família, em sede de separação consensual.
O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial no qual o Estado do Rio de Janeiro buscava inverter entendimento do Tribunal de Justiça local que havia entendido não se confundir a partilha amigável, realizada em ação de separação judicial consensual, com doação.
Para o governo do Rio de Janeiro, com a separação do casal, se o cônjuge meeiro atribui ao outro cônjuge, gratuitamente, a sua cota-parte na propriedade imobiliária comum, está caracterizada a doação, a ocasionar a incidência de transmissão por doação, de que trata o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, e não apenas o imposto de reposição, único realmente pago.
Ao apreciar o pedido, a relatora destacou que, para o Direito Tributário, é irrelevante a intenção ou a forma dos atos ou negócios jurídicos, na medida em que estabelece que a definição legal do fato gerador é interpretada, abstraindo-se a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
A relatora ressaltou foi deixado para o meeiro o bem por inteiro, sem nenhuma forma de compensação com outros bens do casal, o que equivale, para o Direito Tributário, à doação, devendo incidir o imposto de transmissão intervivos.
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