Julgados - Direito Tributário - Quinta-feira, 12 de maio de 2005
O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o valor do contrato referente a garantir demanda reservada de potência, porque este não é fato gerador de imposto.
Este foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS para negar provimento em apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Pozza Indústria Moveleira mantém contrato de fornecimento com a Rio Grande Energia (RGE), pelo qual paga por demanda de energia elétrica mesmo que não venha a utilizar toda a quantidade contratada. Em 1º Grau, foi concedido Mandado de Segurança à Moveleira, assegurando a impossibilidade da cobrança de ICMS sobre o montante não utilizado.
O Estado interpôs recurso. Sustentou preliminarmente a ausência de direito líquido e certo, devido à ausência de prova quanto à forma de fornecimento de energia elétrica à empresa de móveis. Afirmou, no mérito, que a decisão de 1º Grau não levou em conta o disposto no artigo 155 da Constituição Federal e o artigo 2º da Resolução nº 456 da Aneel, que tornam inequívoca a incidência de ICMS sobre o valor total da operação e não apenas sobre o decorrente da quantia efetivamente consumida.
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator do processo no TJ, afastou a preliminar de ausência de direito líquido e certo suscitada pelo apelante. Considerando que o fato gerador de ICMS é a circulação de mercadorias, o magistrado entendeu que o imposto incide tão-somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida.
Assegurou que o fato gerador do imposto em questão consolida-se no exato momento em que a energia sai da fornecedora, circula e entra no estabelecimento do consumidor. O contrato, em nada altera a situação fática da quantidade de energia elétrica efetivamente gasta, sobre a qual se deve tributar o ICMS.
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