Superior Tribunal de Justiça aprova três novas súmulas

Notícias - Diversos - Quarta-feira, 11 de maio de 2005

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou três novas súmulas e alterou o enunciado da Súmula 212.

A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão, apesar de não possuir efeito vinculante.

A primeira súmula aprovada foi a de número 310 e tem por referência legal o artigo 389, parágrafo 1º, do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A íntegra da nova súmula, com os principais precedentes, é este: ´o auxílio-creche não integra o salário de contribuição` (Precedentes: Eresp 413.322-RS, Resp 228.815-RS e Resp 365.984-PR).

A Súmula 311, segunda aprovada, tem o seguinte enunciado: ´Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional`. Dessa forma, os ministros da Seção quiseram deixar claro que não cabe recurso especial contra os atos. A súmula tem como principais precedentes os Resp 121.509-SP; RMS 14.940-RJ; Resp 125.215-SP; RMS 11.606-SP.

A terceira súmula, cuja referência legal é o artigo 5º da Constituição Federal/1988 e os artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispõe sobre multa de trânsito. A íntegra de seu enunciado (Súmula 312) é esta: ´No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração` (Precedentes: Resp 540.914-RS; Resp 595.085-RS; Resp 594.148-RS; Resp 486.007-RS).

Os ministros da Seção aproveitaram a oportunidade para alterar o enunciado da Súmula 212, que trata da compensação de crédito tributário. O enunciado antigo da súmula diz que ´a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação`.

Com a alteração realizada, a íntegra da Súmula 212 passa a ser esta: ´A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar, cautelar ou antecipatória` (Precedentes: Resp 546.150-RJ ; Resp 128.700-CE ; AgRg no Resp 357.028-RJ).

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