Município condenado por acidente de trabalho

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 9 de janeiro de 2006

Trabalhador vítima de acidente de trabalho por não receber equipamentos de segurança do empregador deve receber pensão mensal integral e vitalícia, indenização a título de dano moral no valor de R$ 21 mil e ter cirurgias e tratamento médico custeados. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para dar parcial provimento à apelação do Município de Estrela e recurso do empregado.

O colegiado, baseado em jurisprudência do STJ, entendeu que cabe à Justiça comum de 2º Grau o julgamento da ação, pois já havia sentença antes da Emenda Constitucional nº45/2004, que definiu ser da Justiça do Trabalho a competência para processos envolvendo acidentes laborais.

Em 1º Grau, a Juíza Tatiana Scalabrin julgou parcialmente procedente a ação. Condenou o Município a conceder pensão vitalícia no valor de 1/3 da remuneração do trabalhador na data do acidente (17/01/96), custear procedimento cirúrgico e tratamento médico, e indenizar por danos morais no valor de 100 salários mínimos.

O Município pleiteou a reforma da decisão no valor da indenização por danos morais, tendo em vista a culpa concorrente do autor. Irresignou-se também contra o custeio da cirurgia, tratamento médico, e pensão mensal e vitalícia. Já o autor interpôs recurso adesivo buscando a majoração do valor indenizatório e do pensionamento.

“O contexto probatório autoriza concluir que não houve entrega de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos operadores de máquinas quando abasteciam os equipamentos, com o que se criou condições inseguras de trabalho”, destacou a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora do recurso. Ressaltou que o réu não demonstrou preocupação em dar o devido treinamento aos operários objetivando a prevenção de acidentes. “Não ficou comprovada, ainda, a culpa exclusiva da vítima (ou mesmo concorrente), notadamente experiente na função, fato este que indicia, ao contrário do que argumentou o Município, não ter o autor agido de forma imprudente.”

A magistrada decidiu majorar a pensão mensal vitalícia a 100% do salário recebido à época do acidente. Levou em conta laudo médico afirmando que as seqüelas do sinistro são definitivas do ponto de vista funcional e severamente limitantes, do lado laboral. Considerou, ainda, a baixa qualificação profissional do autor e as dificuldades conjunturais do mercado para concluir que o funcionário ficou definitivamente incapacitado ao trabalho. No entanto, resolveu diminuir o valor da indenização por danos morais para atender a duas finalidades: a reparação e a repressão.

Acompanharam o voto os Desembargadores Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Íris Helena Medeiros Nogueira. A sessão de julgamento ocorreu em 23/11/05.

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