Passageiro impedido de embarcar no exterior será indenizado

Julgados - Dano Moral - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2005

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando decisão da primeira instância, condenou uma companhia aérea estrangeira a indenizar, por danos morais, com o valor de R$ 2.500,00, um passageiro que foi impedido, em Paris, de embarcar para o Brasil, apesar de ter adquirido a passagem.

O incidente aconteceu no dia 18 de outubro de 2003, quando o passageiro, após fazer o check in e ter despachado a sua bagagem, foi comunicado pela companhia de que não poderia embarcar, pelo fato do avião estar lotado.

Ele teve que se separar de sua esposa, que embarcou e, além disso, sua bagagem foi despachada para o Brasil, deixando-o desprovido de seus pertences, inclusive medicamentos de uso constante.

A empresa apresentou apelação apenas com relação ao pagamento de honorários, por entender que o valor, estabelecido em R$1.000,00, deveria ser proporcionalmente rateado entre as partes. Já, o passageiro reivindicou a elevação do valor da indenização, estabelecido em R$2.500,00 pelo juiz da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Ao analisar os autos, os desembargadores Elpídio Donizetti (relator), Fabio Maia Viani e Francisco Kupidlowski entenderam que a quantia fixada pela primeira instância é suficiente para ressarcir o incômodo sofrido e que a empresa deverá arcar com os honorários advocatícios.

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