Julgados - Direito do Trânsito - Sexta-feira, 16 de dezembro de 2005
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça concedeu liminar, anulando ato do Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran), que impedia a transferência e o licenciamento obrigatório do automóvel de C.O.B. que estava com multas pendentes. A decisão obriga à autoridade de trânsito a emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), independentemente do pagamento das multas, mediante atualização do endereço da motorista e comprovação do pagamento do IPVA, Seguro Obrigatório e Taxa de Licenciamento do ano de 2004.
Segundo o relator do processo, desembargador Edivaldo George, a aplicação de multa por infração de trânsito não pode impedir o licenciamento do veículo. “Uma coisa é distinta da outra. A aplicação da penalidade deverá obedecer ao devido processo legal, não podendo o proprietário ter seu direito de propriedade restrito pela pendência de um processo administrativo”, justificou o desembargador.
O magistrado ressaltou que a autora da ação deseja apenas a expedição do CRLV de seu automóvel e não pretende a anulação das penalidades. Para Edivaldo George, é ilegal o ato do Detran que nega o licenciamento. “O Estado dispõe de meios hábeis para cobrar as multas pendentes”, concluiu.
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