Estado responsabilizado na condição de sócio em ação trabalhista

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 16 de dezembro de 2005

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Estado de Santa Catarina, mantendo assim a decisão regional que apontou sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas do Centro de Desenvolvimento Biotecnológico, entidade com personalidade jurídica de direito privado tutelada governo estadual. O TRT/SC aplicou ao caso a teoria da desconsideração da pessoa jurídica e responsabilizou o Estado pelos créditos trabalhistas de um ex-empregado, incluindo-o no pólo passivo da execução da dívida.

Após ter seu agravo de petição rejeitado, a procuradoria estadual recorreu ao TST alegando que o Estado não pode ser sujeito passivo na execução trabalhista por não ter participado da relação processual e não ter constado do título executivo judicial. O Estado reivindicou sua exclusão da demanda sustentando o TRT catarinense afrontou a Constituição Federal (artigo 37, incisos XIX e XX), ao desconsiderar a personalidade jurídica do Estado (que é pessoa jurídica de direito público sem fins lucrativos). O TST considerou que a decisão não violou a Constituição.

No recurso ao TST - que teve como relator o ministro Luciano de Castilho Pereira – a defesa estadual alegou que, não tendo o Centro de Desenvolvimento Biotecnológico (CDB) sido criado por lei e não existindo previsão legal autorizando o Estado de Santa Catarina a participar, quer no capital, quer na administração da entidade, não prospera a tese adotada em segunda instância segundo a qual o Estado seria “sócio” do CDB.

Com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o TRT/SC decidiu que, ainda que o CDB seja uma entidade sem fins lucrativos e o Estado de Santa Catarina seja pessoa jurídica de direito público, não há como não responsabilizá-lo também pelas verbas trabalhistas em execução. Para o TRT/SC, embora não se revista das formas estabelecidas nas leis comerciais, a responsabilidade dos sócios decorre de lei, uma vez que o executado (CDB) é uma sociedade civil regida pelo Código Civil.

Segundo o ministro Luciano de Castilho Pereira, a manutenção do Estado de Santa Catarina no pólo passivo da execução baseou-se na conclusão de que o Estado é co-responsável pelos débitos trabalhistas do Centro de Desenvolvimento Biotecnológico, face à sua condição de sócio-fundador do órgão e a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O relator explicou que no processo de execução só cabe recurso ao TST em caso de violação direta e literal de dispositivos constitucionais.

“Tais aspectos encontram-se disciplinados em normas infraconstitucionais, não alcançando, portanto, a discussão empreendida nestes autos a órbita constitucional. Logo, possível desacerto do acórdão recorrido constituiria não uma violação direta e literal dos aludidos dispositivos constitucionais, mas sim uma violação reflexa, incapaz de ensejar o cabimento da revista, nos moldes do permissivo consolidado”, concluiu o ministro Luciano de Castilho Pereira. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime.

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