Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 12 de dezembro de 2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Petrobrás, no qual a estatal impugna a penhora em dinheiro determinada pela Justiça do Trabalho da Bahia no processo de execução de uma dívida trabalhista. O bloqueio e a penhora em conta-corrente foram determinados em razão da falta de liquidez e da difícil comercialização do bem indicado à penhora: um computador para processamento de informações sobre terremotos, avaliado em R$ 100 mil.
De acordo com o relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a falta de liquidez do bem é flagrante, em razão de seu uso restrito a empresas de prospecção de petróleo. O ministro afirmou que a substituição do bem penhorado – Servidora de Processamento de Dados Sísmicos – por dinheiro não significou aumento ou diminuição do valor da penhora. “Daí não resulta, na verdade, qualquer gravame para a Petrobrás, pois o valor da penhora continuará sendo o mesmo, apenas se privilegiando a liquidez do bem constrito”, salientou.
No agravo ao TST contra decisão do TRT da Bahia (5ª Região), a defesa da Petrobrás alegou que o ato implicou em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, pois não lhe foi oferecida oportunidade para contestar a substituição do equipamento por dinheiro. O ministro Lelio Bentes reconheceu a importância da observância ao princípio do contraditório no direito processual, especialmente quando se trata de processo de execução, do qual poderá resultar a expropriação de bens do devedor, mas afirmou que o caso comporta exceção.
“A sistemática consagrada pela legislação processual civil não ignora tal exigência ao condicionar a possibilidade de redução ou ampliação da penhora, por ato judicial, à oitiva da parte contrária. Nesse caso, no entanto, não houve aumento ou diminuição no valor da penhora, mas a substituição do bem por bloqueio e penhora dos créditos existentes em conta-corrente”, afirmou o ministro relator.
A penhora foi determinada no processo de execução em favor da viúva de um funcionário aposentado da Petrobrás, que obteve na Justiça o direito a receber auxílios financeiros destinado a familiares de empregado falecido, como pensão, pecúlio por morte e auxílio-funeral. Segundo o TRT/BA, ao ser citada da execução, a Petrobrás deixou passar o prazo para pagar ou nomear bens à penhora, o que obrigou o oficial de justiça a localizar o bem afinal apreendido. A penhora recaiu sobre o equipamento, que já se encontrava em constrição em outro processo trabalhista.
A difícil colocação no mercado em razão da falta de interessados na disputa do bem em leilão levou a defesa da viúva a apresentar impugnação à penhora. A impugnação foi acolhida pelo juiz da execução, que determinou o bloqueio em conta-corrente. A defesa da Petrobrás alegou que nem ao menos foi notificada da impugnação à penhora, só tomando conhecimento da mesmo quando foi intimada da decisão que acolheu o pedido e determinou o bloqueio de sua conta bancária.
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