Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 12 de dezembro de 2005
Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), como a doença profissional e a doença do trabalho agravam-se progressivamente, não se pode exigir que o trabalhador tenha sido licenciado pelo INSS para ter direito à estabilidade provisória no emprego. Com base neste entendimento, os juízes da turma condenaram a Sociedade Beneficiente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein a indenizar uma ex-empregada.
A operadora de telemarketing entrou com processo na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que, mesmo vitimada por doença profissional, foi dispensada pelo hospital.
Ela apresentou laudo elaborado por perito médico nomeado pela 6ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo, atestando "perda auditiva sensorial bilateral de 15,73%, irreversível e de cunho profissional". A reclamante também juntou ao processo parecer de um médica do próprio hospital Albert Einstein, sugerindo a "transferência de setor em função do desconforto que a paciente relata com os fones".
Como o INSS não afastou a operadora de telemarketing – o pedido foi indeferido por "falta de nexo" da doença com a atividade profissional –, o hospital a demitiu alegando "impossibilidade de permanência na função por problemas de audiometria e por inexistência de vaga de acordo com seu perfil e expectativas".
A vara julgou o improcedente pedido de reintegração da reclamante. Inconformada com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP.
De acordo com a juíza Ivani Contini Bramante, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, "embora, em princípio, a percepção do auxílio-doença acidentário seja condição essencial à aquisição da estabilidade acidentária, não se pode tolher da reclamante esta garantia".
Para a relatora, "ao contrário do ‘acidente-tipo', a doença profissional e a doença do trabalho agravam-se progressivamente, em razão das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, constituindo-se em causa lenta e progressiva para a incapacidade permanente ou temporária para o trabalho. Ainda mais, no caso, a disacusia neuro sensorial bilateral de 15,73% constitui lesão incapacitante de seqüela irreversível".
"É inequívoco que a obreira é portadora de doença profissional de origem ocupacional, inclusive de conhecimento da reclamada que, diante do fato, ao invés de readaptar ou transferir a reclamante para outro setor, preferiu demiti-la", observou.
Por maioria, a 6ª Turma acompanhou o voto da juíza Ivani Bramante, condenando o hospital Albert Einstein ao pagamento de indenização correspondente a um ano de salários da operadora de telemarketing, incluindo 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%.
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