Julgados - Direito Civil - Domingo, 11 de dezembro de 2005
É inegável que a letra da música “E por que não?”, da banda “Bidê ou Balde”, materializa apologia ao incesto e à pedofilia. O entendimento foi firmado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, ao aplicar penalização, com multa, pela veiculação de peça. Os lucros reverterão em benefício do público atingido.
O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Ministério Público que requereu a proibição da divulgação do CD “Acústico MTV Bandas Gaúchas” e a execução do CD “Se Sexo é o Que Importa, só o Rock é sobre Amor” e DVD, na faixa “E por que não?”, através dos veículos de comunicação do Rio Grande do Sul.
Como solução, até o julgamento da ação que tramita na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, a Câmara impôs que os meios de comunicação e divulgação registrem, expressa e antecipadamente, toda vez que a composição for veiculada, que a mesma tem conteúdo que estimula e banaliza a violência sexual contra crianças, ao incesto e à pedofilia, assim reconhecida judicialmente. A mesma ressalva deverá constar na capa de novas produções que a contenham.
Em relação à comercialização do CD produzido no ano de 2000 (“Se Sexo é o que importa, só Rock é sobre Amor”), bem como do DVD da Banda Bidê ou Balde, que contenha a composição, impões a multa de 10% de sua comercialização/faturamento, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, em 30 dias, sob pena de multa de duas vezes o valor apurado em perícia contábil, se necessária.
No que diz respeito ao CD “Acústico MTV Banda Gaúchas”, a multa fica estipulada em 20% sobre o faturamento da banda, da comercialização daí recorrente, tendo em vista que o grupo possui cinco faixas no CD, sendo a composição “E por que não?” uma delas, com recolhimento nos mesmos moldes acima determinados.
Em shows onde estiver inserida a música deve ser recolhida a multa de 10% do total da arrecadação, sob pena de multa estabelecida no dobro do valor devido.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
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