Universidade não pode reter documentos de alunos inadimplentes

Julgados - Direito do Consumidor - Segunda-feira, 5 de dezembro de 2005

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão que determinou a um centro universitário de Uberlândia que efetuasse a transferência de uma aluna, que estava inadimplente, para outra instituição de ensino.

A estudante, após concluir, em dezembro de 2003, o 5º período do curso de Direito, pediu transferência para outra instituição de ensino, devido ao aumento das mensalidades. A universidade se recusou a expedir a guia de transferência, sob o argumento de que a aluna estaria inadimplente e deveria primeiro quitar sua dívida.

A estudante entrou então com um Mandado de Segurança contra o reitor da universidade, para que fosse reconhecido o seu direito de ter acesso aos documentos de transferência.

Na época, o juiz da 7ª Vara Cível de Uberlândia concedeu liminar, determinando à universidade que expedisse a guia de transferência no prazo máximo de 48 horas, decisão posteriormente confirmada em sentença.

O centro universitário recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Sebastião Pereira de Souza (relator), Otávio de Abreu Portes e Mauro Soares de Freitas confirmaram a decisão de primeira instância, sob o entendimento de que, embora a universidade faça jus ao recebimento dos valores devidos pela aluna, não pode utilizar meios de cobrança como a retenção de documentos escolares, prática que não é legalmente prevista.

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