Julgados - Direito do Trabalho - Domingo, 20 de novembro de 2005
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que garante o direito de engenheiros da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A – Embraer à reposição de perdas salariais. A disputa judicial se estende há 14 anos e envolve a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Elétricas de São José dos Campos e Região. Nos últimos três anos, o impasse judicial esteve ligado à definição de quais trabalhadores têm o direito à reposição dos expurgos.
A empresa recorreu no TST de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP), que garantiu aos engenheiros o direito ao reajuste, apesar da ação trabalhista ter sido proposta pelo Sindicato dos Metalúrgicos. O TRT entendeu que os engenheiros compartilham as mesmas condições de trabalho aplicáveis aos metalúrgicos e assegurou sua inclusão na lista dos trabalhadores substituídos pelo sindicato no processo.
A primeira manifestação sobre o caso no TST coube à Quinta Turma, que negou recurso de revista à empresa. Em seguida, coube à SDI-1, conforme voto do ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), negar os embargos e confirmar a decisão da Turma e do TRT.
A Embraer argumentava a inviabilidade da inclusão dos engenheiros entre os beneficiados com a decisão judicial, uma vez que não seriam associados à entidade sindical dos metalúrgicos. Admitir tal possibilidade, segundo a empresa, resultaria em infração ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que atribui ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional”.
A menção ao dispositivo, contudo, sequer foi considerada. Lélio Bentes registrou o fato da sentença que reconheceu o direito à reposição salarial não ter excluído expressamente os engenheiros da Embraer. A relação dos substituídos, observou o relator dos embargos, já constava do texto da ação proposta pelo sindicato em 1991 e o questionamento sobre a presença dos engenheiros só foi formulado após o trânsito em julgado da decisão.
Segundo a decisão, a ausência de oposição da empresa em momento oportuno foi superada pelo trânsito em julgado da sentença, o que tornou “irrelevante o debate acerca do alcance do art. 8º, inciso III, da Constituição”. O TST não formulou um juízo sobre a possibilidade ou não dos engenheiros constarem da lista entregue pelo Sindicato dos Metalúrgicos, conforme o pedido da Embraer.
“Com efeito, se a sentença não fez qualquer restrição à substituição, pelo Sindicato, dos engenheiros listados desde o ajuizamento da ação, não há falar na exclusão desses empregados, já no processo de execução”, concluiu Lélio Bentes ao resumir a análise efetuada pelo TST no processo.
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