Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 8 de novembro de 2005
A Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, isentar o Banco do Brasil do pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a um empregado inativo, decorrentes de um plano de cargos comissionados instituído pelo BB em 1996.
De acordo com o relator, ministro João Oreste Dalazen, a norma regulamentar que instituiu o novo plano, no qual foram extintas antigas comissões e criadas novas siglas destinadas a remunerar o desempenho dos cargos comissionados do pessoal da ativa, “em nada afeta a situação jurídica” dos funcionários que se aposentaram antes de sua criação, como é o caso do autor da ação.
A situação dele é a de empregados admitidos até abril de 1967, que recebem complementação de aposentadoria com regras regulamentadas pelo próprio BB, para os quais foi instituído, em 1991, um plano de incentivo (Presi), com vigência a partir de 1981. O Presi criou o Adicional de Função e Representação (AFR) e assegurou aos que se aposentavam a sua inclusão na base de cálculo da complementação.
Em julho de 1996 foi instituído novo Plano de Incentivo no qual o AFR foi substituído pelo Adicional de Função (AF) mais o Adicional Temporário de Revitalização (ATR), destinados a remunerar, respectivamente, os cargos comissionados de seis e oito horas dos empregados em atividade.
O aposentado alega que, a partir daí, o pessoal em atividade passou a receber gratificação maior, baseada nos novos adicionais e reclama que lhe são devidas as diferenças a partir da instituição do novo Plano de Incentivo. O pedido foi deferido pela segunda instância, o que levou o BB a recorrer à instância superior. O recurso não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, mas, a SDI-1, por maioria de votos, deu provimento aos embargos do banco e julgou improcedente o pedido do aposentado.
Para o relator, a norma interna Presi 008/91 estabeleceu com clareza que a base de cálculo da complementação de aposentadoria é composta da “média valorizada das verbas lá consignadas, dentre as quais a relativa ao cargo comissionado, no tocante aos doze últimos meses anteriores à aposentadoria”.
Nos últimos doze meses que antecederam a aposentadoria do autor da ação, o cargo comissionado era remunerado pelo AFP. “Daí, a inviabilidade da integração, no cálculo da complementação de aposentadoria, das verbas AF e ATR , pois estas foram instituídas em 1996, muito após a aposentadoria do reclamante”, disse o relator.
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