Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 7 de novembro de 2005
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incidência de duas multas sobre uma empresa prestadora de serviços que pretendia retardar, no TST, o desfecho de processo em que foi condenada. “É de se aplicar multa à parte que recorre, com abuso e má-fé processual, quando a parte se manifesta não só com prática atentatória à dignidade da justiça como também gera à outra parte prejuízo, em razão do abuso no direito de recorrer”, sustentou o relator da questão, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Após sofrer condenação na primeira e segunda instâncias trabalhistas de Minas Gerais, a empresa Gelre Trabalho Temporário S/A resolveu recorrer ao TST. Para tanto, valeu-se de um total de seis recursos: recurso de revista, agravo de instrumento, embargos em agravo de instrumento, embargos de declaração, agravo regimental e, por fim, novos embargos de declaração. Todos foram negados.
Em sua última manifestação, a parte ingressou na SDI-1 com embargos de declaração, recurso que serve para a revisão de pontos omissos, contraditórios ou obscuros de determinada decisão judicial. O recurso não trouxe, contudo, qualquer argumento ou indicação da empresa de omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior (agravo regimental).
“É suficiente para se inferir o intuito protelatório e mesmo se afigurar prática atentatória à dignidade da justiça, que deve ser repudiada”, considerou o relator ao reconhecer a intenção de retardar o desfecho do processo judicial.
Conforme a decisão do TST, a conduta da empresa atraiu a incidência dos artigos 17, 18 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Os dois primeiros dispositivos tratam da litigância de má fé, cuja prática resulta em multa de 1% sobre o valor da causa e indenização pelos prejuízos causados à parte contrária. O art. 538 do CPC prevê multa para a parte que se vale de embargos com objetivos protelatórios.
O julgamento implicou na determinação de duas multas de 1% sobre o valor da causa, decorrentes dos embargos protelatórios e da litigância de má-fé. Também foi imposta condenação a fim de que a empresa indenize a parte contrária em 20% sobre o valor da causa, devidamente reajustáveis. O relator frisou, ainda, que, no caso, “a impunidade, em razão da ausência de sanção, importará na continuidade no comportamento temerário, congestionando ainda mais o judiciário”.
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