Julgados - Direito do Trabalho - Domingo, 6 de novembro de 2005
O trabalhador possui o direito de conhecer a exata composição e os valores das parcelas que lhe são devidas e pagas pelo empregador. A ofensa a essa previsão levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista a um professor carioca, que questionou o procedimento adotado por seu empregador de incluir o repouso semanal remunerado no valor da hora-aula contratada, conforme norma coletiva. O pagamento indiscriminado de parcela que integra a remuneração configura o chamado salário complessivo, considerado nulo pela Súmula nº 91 do TST.
De acordo com a jurisprudência do TST, aplicada ao caso pela juíza convocada Perpétua Wanderley (relatora), “nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou porcentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
No caso concreto, a configuração do salário complessivo não foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). O órgão considerou válida a conduta do Educandário Thales de Mileto Ltda, que incluiu a obrigação do repouso semanal na hora-aula e manteve sentença (primeira instância) favorável à escola.
O TRT não detectou obstáculo à medida adotada pelo colégio. “Conquanto a jurisprudência majoritária seja no sentido de que o descanso semanal não está incluído no pagamento mensal de quatro semanas e meia previsto no art. 320, da CLT, não há vedação legal de que o estabelecimento de ensino estipule um valor para a hora-aula, já incluído o repouso semanal remunerado, como se deu, no caso dos autos”, registrou o acórdão.
A decisão regional também considerou que a iniciativa do empregador teve o respaldo de convenção coletiva firmada entre o sindicato dos professores e o sindicato patronal. As cláusulas 4ª e 5ª do ajuste, segundo o TRT fluminense, previram a fixação dos tetos para salário mensal e hora-aula, já computado o repouso semanal remunerado. O acerto entre as partes, portanto, teria afastado o salário complessivo.
O TST, contudo, entendeu que houve contrariedade à Súmula nº 91. Segundo Perpétua Wanderley, a jurisprudência é aplicável a todas situações em que o salário complessivo afete verbas trabalhistas. Logo, as cláusulas de norma coletiva com previsão de inclusão, no valor da hora-aula, do pagamento do repouso semanal remunerado, configurou tratamento indevido ao pagamento dos salários.
A constatação levou ao deferimento do recurso de revista ao professor, o que garantiu-lhe o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado com base em 1/6 de sua remuneração acrescido dos reflexos sobre os depósitos do FGTS e as verbas rescisórias decorrentes do rompimento da relação de emprego com o colégio carioca.
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