Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 3 de novembro de 2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, garantiu a uma trabalhadora gaúcha o pagamento de indenização correspondente aos salários do período total de estabilidade da gestante, prevista nas Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), foi deferido recurso de revista à empregada de uma fabricante de calçados gaúcha, demitida sem justa causa quando estava no segundo mês de gravidez.
O julgamento do TST resultou em reforma de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que negou o direito da empregada à indenização. O TRT gaúcho baseou-se no fato da ação ter sido proposta após o término do período de estabilidade não concedido pela empresa Schmidt Irmãos Calçados Ltda. A demissão ocorreu em maio de 2006 e o processo foi ajuizado em novembro de 1997.
Esse intervalo de tempo superior ao período da estabilidade – fixada entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, ADCT) – levou o TRT a entender pela impossibilidade da indenização, “porque a norma constitucional garante é o emprego”.
No TST, Aloysio Veiga lembrou que o texto constitucional estabelece o prazo de dois anos (prescrição), contados da extinção da relação de emprego, para o trabalhador buscar seus direitos em juízo. Se a ação é proposta dentro desse prazo, mas após o término do período de estabilidade para a gestante, o obstáculo existente é o da reintegração à empresa, observou o relator.
O retorno aos quadros da empregadora é inviável porque já encerrado o período da garantia, “mas é devido o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, desde a data da despedida até o final desse mesmo período estabilitário”, esclareceu Aloysio Veiga ao conceder o recurso.
O direito da trabalhadora, acrescentou o relator, é assegurado pela redação da Súmula nº 396 do TST. De acordo com o inciso I desse item, “exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”.
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