Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 3 de novembro de 2005
A SPTrans – São Paulo Transporte S.A. não obteve êxito em mais um recurso para se desobrigar do pagamento de complementação de pensão a companheiras de empregados. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da empresa e confirmou decisão que equiparou a condição de uma delas, que viveu quarenta anos com um empregado, à de viúva, com os mesmos direitos.
“Por força de norma constitucional para efeitos de proteção do Estado, foi reconhecida como entidade familiar a relação estável havida entre homem e mulher”, disse o relator, juiz convocado Ricardo Machado, que citou precedentes de decisões do TST desfavoráveis à SPTrans.
Para o relator, foi correta a decisão do Tribunal Regional do São Paulo (2ª Região) que determinou a concessão de complemento de pensão à companheira por mais de quarenta anos de empregado falecido, equiparando-a à figura de viúva.
A empresa alegou que o requisito básico é que ela fosse legalmente casada com o empregado, como prevê a norma da empresa que instituiu o benefício. Dessa forma, apesar de ter vivido por quarenta anos com o empregado e ser beneficiária da Previdência Social na condição de companheira, ela não teria direito à complementação.
O juiz Ricardo Machado ressaltou que a norma foi editada em 1957, “época em que os padrões legais, religiosos e morais não ousavam conferir legitimidade às relações de tal natureza”. Esse também foi o entendimento do TRT-SP. Segundo o Tribunal Regional, a intenção da empresa ao criar a norma que estendeu o benefício à viúva e aos órfãos foi de proteger o trabalhador e sua família “e a conceituação desta instituição vem evoluindo através dos tempos”.
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