Coleta de lixo em shopping gera insalubridade

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 10 de outubro de 2005

O empregado que executa serviço de limpeza em praça de alimentação de shopping-center, recolhendo sacos de lixo de lanchonetes, tem direito a receber adicional de insalubridade. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior, em voto relatado pelo ministro João Oreste Dalazen, para quem a tarefa nada mais é do que “uma forma moderna de coleta de lixo urbano”. Nesse contexto, enquadra-se na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego sobre trabalho insalubre.

A Primeira Turma do TST manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) à empresa Famil Sistema de Controle Ambiental Ltda., responsável pela limpeza na área de circulação de serviço da praça de alimentação do Shopping Center Praia de Belas, em Porto Alegre. O servente recolhia os sacos de lixo das lanchonetes da praça de alimentação, acomodava-os no carrinho e depositava-os em câmara fria.

De acordo com laudo pericial, as luvas de borracha que utilizava, fornecidas pelo empregador, não eram suficientes para neutralizar os agentes nocivos a que o trabalhador se expunha nas atividades de limpeza e coleta de sacos de lixo. Segundo o perito, as luvas protegiam as mãos, mas serviam como veículo condutor e transmissor de germes e outros microorganismos que entravam em contato com as vestes e a pele, transmitindo-lhe os agentes biológicos insalubres.

A empresa recorreu ao TST, pretendendo a exclusão do adicional sob o argumento de que para caracterizar a atividade insalubre em grau máximo, seria necessário a prestação de serviço com manejo de lixo urbano (coleta e industrialização) ou de serviço de esgotos, ou seja, em galerias e tanques. Além disso, segundo a defesa, a atividade de servente de limpeza de praça de alimentação de shoppings não é listada no Anexo 14 da Norma Regulamentar (NR) nº 15, Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Os argumentos foram rejeitados pelo ministro relator. “Evidenciado, mediante perícia, o desempenho de atividades laborais em condições insalubres, enquadradas do Anexo 14, da NR 15 da Portaria 3.214/78, sem que os equipamentos fornecidos fossem capazes de neutralizar os agentes nocivos, não se pode divisar violação aos dispositivos legais invocados pelo empregador”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen. A decisão foi unânime.

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