Leite embalado para importação também é isento de ICMS

Julgados - Direito Tributário - Quinta-feira, 6 de outubro de 2005

A isenção do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) não é condicionada. Simplesmente se isenta a saída do leite embalado para circulação, sem distinguir se a saída é para o consumidor ou para comercialização. Dessa forma, entende a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a saída do leite embalado para importação também está isenta por força do Tratado do Mercosul e da legislação estadual os quais o beneficiam.

O Tratado do Mercosul é um mercado comum entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, que se baseia na "livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente" (artigo 1º do Decreto nº 350/91).

Com esse argumento, a empresa Leben Representações Comerciais Ltda impetrou mandado de segurança contra a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando ver declarado o seu direito líquido e certo à isenção do ICMS sobre o leite embalado e importado de uma empresa sediada no Uruguai, tendo em vista a existência de lei estadual assim dispondo, bem como o Tratado do Mercosul, instituído pelo Decreto n° 350/91.

Em sua defesa, a Leben sustentou que o artigo 55, inciso III, da Lei n° 8.820/89, com redação conferida pelo artigo 1º da Lei n° 10.908/96, e o artigo 9º do regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (Decreto 37.699/97) concedem a isenção do imposto às saídas de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, ao passo que o artigo 7º do Decreto 350/91, que deu validade ao Tratado, indica que, em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários de território de um Estado-membro gozarão, nos outros Estados-membros, do mesmo tratamento aplicado ao produto nacional.

Já a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul alegou que tal regra não tem o alcance de abranger as operações dentro do território nacional, as quais são o real objeto de regulação dos tratados do Mercosul e do GATT. Destacou que o leite "longa vida" tem tratamento bastante variado nas diferentes unidades da federação e que, nesse sentido, o Rio Grande do Sul institui a isenção desse produto no âmbito das operações oriundas do país como uma liberalidade decorrente de política fiscal própria do governo brasileiro.

Em primeira instância, o mandato foi provido e a empresa foi beneficiada com a isenção tributária idêntica à do similar nacional. O Estado apelou alegando que o Tribunal de origem negou-se a emitir o pronunciamento acerca do disposto no artigo 98 do CNT e 152 da Constituição Federal, segundo os quais "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha". Não tendo sucesso, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, mas este inicialmente não foi conhecido.

Sempre sustentando a isenção do ICMS sobre o leite embalado e importado do Uruguai, a Leben Representações Comerciais entrou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. O caso foi julgado pela Primeira Turma do STJ que deu provimento ao recurso. Assim, o leite embalado proveniente do Uruguai não precisa pagar imposto ao entrar no Brasil.

De acordo com o ministro relator Luiz Fux, citando o artigo 1º do Tratado de Assunção, o Mercosul implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) por meio, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente. Por essa razão, deve-se liberar o ICMS do leite embalado no Uruguai.

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