Cooperativa de saúde é obrigada a aceitar associação de médico

Julgados - Direito Médico - Quinta-feira, 29 de setembro de 2005

A UNIMED Encosta da Serra deverá aceitar como associado o médico Flávio Szabluk. A sentença neste sentido da comarca de Taquara foi totalmente confirmada pela 17ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ressaltou o Desembargador-Relator, Alzir Felippe Schmitz, que a Lei nº 5.764/71, que dispõe sobre as cooperativas, afirma que elas se distinguem das demais sociedades pela “adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços”.

Relatou que o indeferimento do pedido do autor, de adesão à Cooperativa, em 2000, foi comunicado nos seguintes termos: “por decisão unânime, o Conselho de Administração da Unimed Encosta da Serra, em reunião realizada na data de ontem, às 20h, na sede da cooperativa, seu nome não foi aprovado para integrar o quadro societário da referida empresa”.

Em alegações perante o Tribunal, a UNIMED, afirmou que “a empresa teria o direito de negar novos ingressos, sob pena de prejudicar os demais sócios, retirando-lhes mercado”.

E prosseguiu o magistrado: “Ora, se por um lado, a regra é que as associações não estão obrigadas a aceitarem como seus associados àqueles que elas não desejarem, por outro lado, para as sociedades cooperativas h á lei que define os critérios para recusa, pos a regra é a de livre inclusão. (...) tão-somente a impossibilidade técnica de prestação de serviços constitui motivo legal para a recusa de eventual interessado ingressar nos quadros da cooperativa”.

Em relação à solicitada indenização pelos prejuízos em relação aos atendimentos que deixou de prestar, afirmou o Desembargador Alzir não ser cabível, “pelo simples fato de que não se perde o que nunca se teve, além do que, a não prestação de serviço não é, em regra, indenizável – o ordinário é que se pague o trabalho exercido”.

Já quanto ao dano moral, o magistrado considera não ter ocorrido. “Talvez houvesse dano moral se a parte alegasse incompetência, inaptidão, mau comportamento do médico, mas em momento algum houve ofensa à sua pessoa, inviabilizando qualquer condenação neste sentido. Ademais, a negativa da Unimed em admiti-lo em seus quadros, não constitui dor de alma passível de indenização, pois está na esfera do cotidiano possível, ponderável”.

O Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, que presidiu a sessão, e a Juíza-convocada Agathe Elsa Schmidt da Silva acompanharam o voto do Relator.

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