Demitidos por superfaturar diária garantem reintegração

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 28 de setembro de 2005

A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev) não obteve êxito em mais um recurso no Tribunal Superior do Trabalho contra decisão de segunda instância que assegurou a reintegração de oito empregados, demitidos por justa causa por improbidade. Sindicância interna realizada em 1998 apurou que 14 funcionários, entre os quais os oito, obtinham notas fiscais superfaturadas de diárias em hotéis para embolsar a parte excedente em relação às despesas efetivamente feitas em viagens de trabalho. Analistas e técnicos de informática, esses funcionários viajavam para cidades do interior a fim de prestar assessoria técnica aos postos de benefícios do INSS.

Como já havia ocorrido na Quinta Turma do TST, o recurso da empresa não foi conhecido pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), de acordo com o voto do ministro João Oreste Dalazen, que divergiu da relatora, Maria Cristina Peduzzi. O ministro aplicou a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 297, que veda recurso no qual a parte trata de temas que não foram discutidos (não prequestionados) na decisão contestada.

Com a recusa dos oito demitidos em receber as verbas decorrentes da rescisão de contrato, a empresa ajuizou ação de consignação para obrigá-los a aceitar a justa causa, mas perdeu na primeira instância. A Terceira Vara do Trabalho de São Luís, em reconvenção, determinou a reintegração dos demitidos, pois considerou que, durante a sindicância, não lhes havia dado direito de ampla defesa, assegurado em acordo coletivo de 1998/1999.

Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (16ª Região) registrou o fato de os empregados, convocados para prestar depoimento, “não terem sido informados de que estavam sendo acusados de algum ilícito, mas tão-somente intimados a prestar informações acerca de irregularidades constatadas pela empresa”.

Pesou também na decisão do TRT o tratamento desigual dispensado pela empresa aos acusados. O superfaturamento das diárias era “prática constante entre os empregados da empresa, prática esta ora perdoada, ora apenada com punições que variam de suspensão a demissão por justa causa”. Dos 14 acusados de improbidade, seis haviam sido perdoados pela empresa, o que, segundo o Tribunal Regional, caracterizaria tratamento discrepante em relação às faltas disciplinares.

Para a segunda instância, houve rigor excessivo para com os empregados dispensados por justa causa, após longos anos de serviço, sem qualquer penalidade anterior. A empresa não determinava em qual tipo de quarto de hotel o empregado deveria se hospedar, o que, para o TRT, “pressupõe autorização de hospedagem em quartos com diárias mais caras, não sendo razoável que o empregado que usa quartos inferiores e com prejuízo pessoal, possa ser acusado de se aproveitar de diferença”.

Em recurso de embargos à SDI-1, a Dataprev sustentou que a cláusula do acordo coletivo que previu procedimento administrativo com defesa prévia destinava-se à dispensa sem justa causa. Para o ministro Dalazen, a “pretensa inaplicabilidade de cláusula coletiva a empresa pública”, alegada pela Dataprev, não foi abordada na decisão contestada pela empresa, o que impede o conhecimento do recurso.

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