Julgados - Advocacia - Segunda-feira, 26 de setembro de 2005
O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, negou pedido de indenização por dano moral de um empresário contra uma advogada. O empresário sustentou ter sido condenado indevidamente pela prática de crime contra a fé pública por causa de falso testemunho prestado pela advogada.
Segundo o empresário, ele foi condenado a cinco anos pela prática de crime contra a fé pública, em processo criminal que tramitou na 6ª Vara Criminal. Alegou que sua condenação foi equivocada, uma vez que esta se embasou em falso testemunho prestado pela advogada. Sustentou ainda que ele entrou com recurso de revisão criminal, para que seja reformada a sentença - o recurso está em andamento no TJMG.
Em sua defesa, a advogada afirmou que não praticou qualquer ato ilícito por ser um direito de todos os cidadãos procurarem a autoridade policial para relatar crime. Sustentou que o autor, inclusive, foi condenado criminalmente na ação proposta pelo Ministério Público. Por fim, alegou que não mentiu no processo e que o autor falsificou sua assinatura diversas vezes.
Na decisão, o magistrado considerou que, mesmo proposta a revisão criminal, a sentença é definitiva até que tribunal determine a sua cassação. E essa decisão criminal deve ser considerada no julgamento da ação cível. Além disso, argumentou que o magistrado que julgou a ação penal entendeu ser verdadeiro o depoimento da advogada, não cabendo nova apreciação pelo juiz cível.
O magistrado ainda ressaltou que a advogada, ao comparecer para prestar seu depoimento como testemunha, “cumpriu com o seu dever de cidadã em cooperar com a Justiça na produção de provas do processo criminal”. Ressaltou também que o fato de a advogada ter procurado a autoridade policial para representar contra o autor não pode ser considerado ato ilícito, de maneira alguma, em face da condenação do empresário.
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