Empresa perde indenização por alterar originalidade de carro

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 21 de setembro de 2005

O juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, em Santa Catarina, julgou improcedente pleito formulado por Rogério Campos, proprietário da empresa Extintores Cidade Azul, que pretendia ver-se ressarcido de gastos superiores a R$ 2,4 mil por conta da retífica do motor de veículo adquirido junto ao Comércio de Veículos Vieira, daquela cidade, em agosto de 2004.

O empresário disse que, logo após comprar uma camioneta Ford Courier ano 1997 , esta apresentou problemas no motor, retornando à revenda para os devidos reparos.

Efetuado e quitado, aliás, o conserto não surtiu efeito e o veículo voltou a apresentar defeito, momento em que a revenda esquivou-se de qualquer responsabilidade.

O juiz Boller, contudo, negou o pedido do empresário. “Compulsando a prova encartada aos autos, exsurgiu nítido que as características originais do veículo foram alteradas pelo comprador, com a substituição dos pneus originais por "pneus mais fortes", a fim de que a camioneta trafegasse transportando maior carga.

Entretanto, o Ford Courier 1.3, é classificado como comercial leve, equipado com modesto motor de mil, duzentas e noventa e nove cilindradas, com singelos 60 cavalos de potência, projetada para o tracionamento de, no máximo, 500 quilos de carga, sendo inadequado seu carregamento com excessiva quantidade de extintores de incêndio.

Ademais, a prova documental revelou, inclusive, a substituição do conjunto de disco e platô da embreagem, peças que se desgastam de forma acentuada quando o veículo é exposto à utilização inadequada, como o excesso de peso e atrito”. O pedido de Rogério Campos, portanto, foi julgado improcedente e a decisão transitou em julgado sem recurso à superior instância.

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